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9 DE JUNHO DE 1995

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previsto no respectivo contraio e suportado pela entidade contratante e, com ou sem participação do Estado Português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

1 — Não se encontrando previsto no contrato respectivo q sistema de seguro privado, os cooperantes e voluntários referidos no número anterior beneficiarão do sistema geral de segurança social no regime de pagamento voluntário de contribuições, a cargo do Estado Português, durante o tempo de serviço contratado.

3 —Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais e abono de família.

4 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade, o cooperante ou voluntário tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.

5 — A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário e dá direito ao abono de pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 22.° Inscrição na segurança social

1 — A inscrição na segurança social é feita com dispensa de exame médico e competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá indicar a remuneração de base e pagar as respectivas contribuições, se se verificar que tal encargo não é assumido nos instrumentos ou contratos de cooperação e de voluntariado.

2 — No caso de cooperantes e voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas, deverão aqueles indicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o seu número de subscritor da segurança social.

Artigo 23.° Pagamento dos descontos

1 — Compete aos ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na )egis)ação em vigor, quando sè tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e, nos termos dos instrumentos contratos de cooperação ou de voluntariado, tais encargos sejam conta do Estado Português.

2 — Compete ainda aos ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor, quando se tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e não se encontre determinada, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou voluntariado, a entidade que suporta tais encargos.

3 — Os descontos a que se referem os números anteriores terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 24.° Assistência aos agentes da cooperação

1 — Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do instrumento de cooperação ou do respectivo contrato, a entidade promotora deve obrigatoriamente prestar aos agentes, durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;

b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se necessário, de risco de guerra.

2 — As obrigações referidas no.número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

3 — Caso se trate de voluntário, a entidade promotora deverá ainda assegurar àquele ás condições necessárias ao bem-eslar e bom desempenho das suas funções, bem como o reembolso das suas despesas correntes, sempre que não tenha sido convencionado o pagamento de subsídios ou remuneração nos termos previstos no artigo 1.8.°

Artigo 25.° Garantias do agente da cooperação

1 —É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar de que é titular à data do início da vigência do contrato de cooperação ou de voluntariado ou que entretanto tenha adquirido no seu quadro de origem.

2 — O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.

3 — Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante ou recipiendo, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito peio Ministério da Educação, sendo-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele'país.

4 — A prestação de serviço como cooperante ou voluntário no país solicitante ou recipiendo é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado para efeitos do disposto na alínea 6)'do n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 26.°

Funcionários oü agentes

1 — Sendo o agente da cooperação funcionário ou agente da Administração Pública,, é-lhe aplicável, por todo o tempo de vigência do respectivo contrato, incluindo as suas renovações, regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, na modalidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30. de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 -r- Aos funcionários e agentes que se encontrem na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.0? 5 e 6 do. artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.