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9 DE JUNHO DE 1995

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Convictos de que a cooperação tem um papel decisivo para o desenvolvimento e para a estabilidade regional;

Certos de que a cooperação entre os dois países tanto na área da defesa como no plano das tecno-t logias de dèfesa'contribui para o reforço da paz e da segurança regional:

Acordam no seguinte:

Artigo 1.° "'• ' "

A República Portuguesa e a República Tunisina, adiante designadas como Partes, promoverão e desenvolverão a cooperação em matéria de defesa entre òs dois Países, especialmente nos seguintes domínios:

a) Troca de informações e pontos de vista sobre conceitos de organização das Forças Armadas;

b) Troca de visitas de delegações dos respectivos Ministérios da Defesa e de representantes dos três ramos das Forças Armadas;

c) Participação, por convite, de observadores militares em manobras nacionais ou exercícios militares organizados por uma das Partes;

d) Cooperação na área da formação .militar;

e) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais relacionadas com as indústrias de defesa;

f) Visitas de unidades da Armada e da Força Aérea de acordo com as disposições legais em vigor em cada País;

g) Estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;

h) Assistência mútua para a utilização das capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento e a produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos dois Países.

Artigo 2.°

1 —A participação de um país terceiro na cooperação prevista no artigo anterior fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.

2 — No quadro do presente Acordo, e para cada caso específico, toda a informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiados por uma Parte à outra deverão ser exclusivamente utilizados para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem. 3 -

. 3 •—,As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzida em colaboração poderão ser, temporária oü definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.

Artigo 3.°

1 — Toda a troca de informação relativa aos materiais 'ou' documentos, produzidos no âmbito das actividades li-

gadas ao desenvolvimento do presente Acordo, será regulada em conformidade com as disposições de um Acordo de Protecção de Informação Classificada. 2 — Cada Parte estabelecerá, em todo o caso, um grau

de protecção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adoptará as medidas de segurança adequadas.

Artigo 4.°

' Dentro do melhor espírito de amizade, e considerando a influência mútua e benéfica que contribui para uma melhor compreensão das respectivas culturas, as duas Partes encorajarão, em condições de fixar em documento próprio, o intercâmbio de interesse cultural e social entre os membros das suas Forças Armadas e famílias.

Artigo 5.°

A cooperação estabelecida no quadro do presente Acordo será desenvolvida, se for caso disso, através de acordos específicos, os quais conterão os detalhes necessários aos projectos que deles careçam.

Artigo 6."

1 — Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes acordam na criação da uma Comissão Mista encarregada de:

a) Acompanhar a execução do presente Acordo e do bom desenvolvimento da cooperação em matéria de defesa entre os dois Países;

b) Examinar todos os problemas que possam surgir e propor medidas necessárias para a sua resolução;

c) Estudar os métodos de promover os objectivos do presente Acordo com vista a submeter aos respectivos Governos as sugestões e conclusões obtidas.

2 — A Comissão Mista reunirá periodicamente, por solicitação de uma das Partes, no mínimo uma vez por ano, alternadamente em Portugal ou na Tunísia, para proceder à análise conjunta de execução do Acordo.

Artigo 7."

O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por acordos, tratados ou convenções internacionais.

Artigo 8.°

O presente Acordo será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovável por períodos de dois anos, podendo ser denunciado por escrito por qualquer das Partes; a denúncia tornar-se-á efectiva seis meses depois da sua notificação à outra Parte.

Artigo 9°

Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor solução dos assuntos pendentes.