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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Os acordos específicos:assinados río» "termos do: artigo' 5.° do presente. Acordo, com ou senv intervenção de terceiros, permanecerão em vigor e • serão Je vados a bom termo, em conformidade com ò disposto nesses mesmos acordos. •:• , . _ . ; •.

Artigo 10.°

O presente Acordo entrará em vigor quando as duas Partes se notificarem mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das, formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Lisboa, era 25 .de Janeiro de i995, em. três versões autênticas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, òs três textos fazendo igualmente fé.

Em caso de contestação ou de litígio, prevalecerá a versão francesa.

Pela República Portuguesa:

Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Defesa Nacional.. .

Pela República Tunisina:

Abdelaziz Ben Dhia, Ministro da Defesa Nacional.-

ANEXO N.° 2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"