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9 DE JUNHO DE 1995

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importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Arügo 34.° Contratos cm vigor

O regime definido neste diploma 6 aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.° Exclusão

O apoio definido no presente diploma pode ser recusado a acções, projectos ou programas de cooperação que se afastem dos objectivos da política de cooperação portuguesa ou que constituam mera repetição de acções, projectos ou programas em curso, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 36.° Encargos

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os órgãos ou serviços a cujos quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 37."

Norma revogatória

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro..

Lisboa, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Rui Gomes da Silva — Carlos Pinto — Nunes Liberato.

PROPOSTA DE LEI N.s 72/VI-ALRM

(ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA — ADAPTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DRECRETO-LEI N.° 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E AO DECRETO-LEI N.9 337/91, DE 10 DE SETEMBRO).

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A proposta de lei n.° 72/VI-ALRM, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa adaptar àquela Região Autónoma o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 337/91, de 10 de Setembro.

De acordo com o respectivo preâmbulo, o problema habitacional assume na Região Autónoma da Madeira uma acuidade particular mercê dos estrangulamentos verificados em segmentos essenciais da indústria de construção: os preços elevados dos terrenos, em consequência da escassez de solo com potencialidades urbanas e dos custos agravados das infra-estruturas urbanísticas, a inexistência de economias de escala no sector e o elevado preço dos

materiais de construção, na sua generalidade importados e, por conseguinte, onerados com os custos inerentes às operações de transporte. io.

Daí resultará um produto reconhecidamente mais caro dè"que no continente português em cerca de 35%, com

repercussões gravosas directas em todas as vertentes de

resposta à procura de habitação. tJ'-

nAfirma-se ainda no preâmbulo que se se tiver em consideração que o rendimento per capita se situa, na-Região, a um nível significativamente inferior ao verificado no continente, «é incontestável a afirmação de que os residentes na Região Autónoma da Madeira têm uma dificuldade acrescida na concretização do direito fundamental à habitação, já que está para muitos vedada uma~das alternativas mais credíveis da política habitacional, ou seja, a aquisição de casa própria. A satisfação daquela necessidade básica, constitucionalmente garantida a todos os cidadãos, eçtá, assim, generalizadamente confinada às opções decorrentes da implementação de uma política social de habitação por parte do Governo Regional e do recurso ao mercado de arrendamento. Este, apesar do papel relevante que lhe competiria desempenhar, continua praticamente estagnado, não correspondendo às solicitações do vasto sector populacional que a ele carece de recorrer».

Reconhece-se, por outro lado, que o novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, enformado por claros objectivos de dinamização do mercado de habitação —e sem subestimar o resultado que produziu —, não surtiu na Região Autónoma da Madeira os efeitos que se propunha. «Decorridos mais de dois anos sobre a sua entrada em vigor, encontra-se fora do mercado um número de fogos que se estima em alguns milhares e que minimizariam de . forma muito substancial, se não mesmo resolveriam, as carências habitacionais existentes. .Forçoso é concluir que a lei não teve a veemência necessária para determinar uma mudança de atitude por parte dos proprietários dos prédios, que continuam arreigados à ideia de manter as casas devolutas, com receio de não poderem delas dispor, nalguma eventualidade, para habitação própria ou de um seu familiar. É esta garantia que tem de ser dada aos senhorios, de forma clara e mais eficaz: credibilidade nos dispositivos legais que lhes assegurem retomar o direito ao gozo do que é seu, num prazo breve.»

A presente proposta de lei surge, pois, com o intuito de flexibilizar os contratos de arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira, encurtando os prazos do arrendamento temporário e dando maior ênfase, neste âmbito, ao princípio da liberdade contratual, com o objectivo de reactivar o mercado, designadamente mediante o relançamento dos investimentos privados.

Pretende-se que este último desiderato seja também conseguido através dos incentivos de índole fiscal que o diploma igualmente contempla e que se traduzem em tomar em consideração os sobrecustos que na Região Autónoma da Madeira se verificam no domínio dos custos da construção de casa para habitação.

A matéria da proposta em apreço é considerada de interesse específico para a Região, nos termos da alínea z) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.° 13/91, de 5 de Junho) e as alterações nela propostas visam dar a mais ampla satisfação possível ao direito à habitação, consignado no artigo 65° da Constituição da República Portuguesa.