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II SÉRÍE-A — NÚMERO 49

Artigo 14.° Duração

1 — Os contratos de cooperação poderão ter qualquer duração.

2 — Os contratos de voluntariado não poderão ter duração inferior a dois meses.

Artigo 15." Rescisão dos contratos

1 — Os contratos de cooperação e de voluntariado podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.

2 — A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente, ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante, determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.

3 — As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova bastante de que a sua conduta foi determinada por razões que possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 — O disposto no n.° 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.

5 — Para a resolução de quaisquer litígios resultantes da rescisão do contrato, qualquer das partes pode recorrer à via judicial ou arbitral, nos termos convencionados.

Artigo 16.° Renovação dos contratos

1 — A renovação dos contratos de cooperação e de voluntariado será feita de harmonia com as regras para o efeito neles estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato, o agente deverá, pelo menos 30 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto a entidade empregadora a que eventualmente.esteja vinculado, aplicando-se quanto à resposta desta o referido no n.° 2 do artigo 10.° deste diploma.

3 — Os agentes da cooperação devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da resposta da entidade empregadora ou do termo do prazo referido no n.° 2 do artigo 10.°,. sob pena de perda da qualidade de agente da cooperação.

Artigo 17.°

Remuneração dos cooperantes

1 — Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela entidade promotora ou pela entidade contratante, conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.

2 — Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do cooperante deva ser suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pode ser estipulado no contrato de cooperação respectivo um complemento de remuneração mensal, a pagar pelo Estado Português através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os montantes do complemento de remuneração a que se refere o número anterior serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.° Remuneração dos voluntários

1 — Os voluntários poderão ter direito a subsídios de estada e a uma remuneração, cujos montantes serão fixados no contrato de voluntariado respectivo, podendo o Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, participar, no todo ou em parte, nas referidas remunerações, em conformidade com a integração da acção, projecto ou programa em causa nos objectivos da política de cooperação nacional e com as aptidões profissionais e escolares dos interessados.

2 — A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado Português, não poderá ser superior a duas vezes o salário mínimo nacional e só se justifica no caso de contratos de duração igual ou superior a seis meses.

3 — Os subsídios de estada e a remuneração previstos no n.° 1 serão regulados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da tutela da área respeitante à acção, projecto ou programa em causa.'

Artigo 19.° Transporte dos agentes da cooperação

1 — Os instrumentos de cooperação e os contratos de cooperação ou de voluntariado poderão prever o pagamento pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das despesas de transporte dos agentes e dos respectivos cônjuges e filhos que os acompanhem na sua deslocação, a partir do local da sua residência e no seu regresso a Portugal.

2 — As despesas de transporte abrangem as bagagens e as estadas intermédias que forem necessárias.

3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode atribuir aos agentes da cooperação um subsídio de embarque, de valor não superior a um quarto da remuneração anual estipulada no respectivo contrato, o qual será deduzido, em 12 prestações mensais e iguais, às remunerações que forem devidas pelo Estado durante o primeiro ano de vigência daquele.

Artigo 20.° Protecção social

Os cooperantes e voluntários têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar de uma protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que. exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

Artigo 2\.°

Sistema de seguro

1 —Os cooperantes e voluntários que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações devem beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente