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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

dá) Aditar ao.artigo 102." um n.° 5 do seguinte teor «Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações»;

ee) Alterar o n.° 1 do artigo 287.°, passando para 20 dias o prazo em que pode ser requerida a abertura de instrução;

ff) Alterar o n.° 1 do artigo 315.°, passando para 20 dias o prazo para apresentação da contestação;

gg) Revogar o n.° 2 do artigo 342.°, já que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta com a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais.

O Deputado do PSD, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI IM.9 129/VI

(ISENTA 00 SERVIÇO MILITAR OS FILHOS OU IRMÃOS DE MIUTARES FALECIDOS OU DE DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS.)

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A Comissão analisou a proposta de lei, tendo em vista a votação na especialidade.

Foram levantadas objecções quanto à alínea b) do n.° 1 do artigo 19.°, já que a expressão «manutenção da ordem pública» levanta dúvidas sistemáticas da Constituição.

A Comissão considerou, entretanto, que o objectivo essencial da alteração é o de alargar o disposto no artigo 19." da Lei do Serviço Militar às situações previstas no Decreto--Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, quando delas resulte incapacidade superior a 60%. A fórmula da alínea d) reproduz modo idêntico do n.° 2 do artigo 1.° daquele decreto-lei, com campo da aplicação a factos anteriores à entrada em vigor da Constituição.

O artigo único da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, João Amaral. — O Deputado Presidente, Miranda Calha.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 1367VI-ALR

REGULAMENTO PROVISÓRIO DAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 439/75, de 16 de Agosto, no seu artigo 3.°, revogou toda a legislação anterior referente a embarcações de recreio, aprovando no seu artigo 1.° o «Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio», que deveria entrar imediatamente em vigor. Porém, o referido Regulamento só viria a ser publicado no Diário do Governo, 1.° série, de 21 de Outubro de 1975. Estávamos, portan-

to, em pleno período revolucionário e a autonomia regional ainda não fora constitucionalmente consagrada.

Por conseguinte, o já citado Regulamento não tinha em conta as realidades geográficas do arquipélago dos Açores. Contudo, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 439/75 cita a determinado passo «a regulamentação a aplicar à marinha de recreio deve proporcionar um máximo de liberdade de movimentação, com um mínimo de preceitos processuais que permitam manter os registos cadastrais e os níveis de segurança».

Posteriormente, o Decreto n.° 97/79, de 5 de Novembro, considera que o Regulamento do Decreto-Lei n.° 439/75, de 16 de Agosto, «não se ajusta às realidades existentes, no que se refere às graduações dos desportistas náuticos e exames e competências para a passagem das respectivas cartas» e altera os artigos 36.°, 38.°, 40.° e 42." do «Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio.

Estando já em pleno funcionamento os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Região não foi, entretanto, ouvida, nem as realidades arquipelágicas dos Açores tidas em conta.

Novas alterações são introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 202/92, de 29 de Setembro.

No seu preâmbulo refere-se que o referido Regulamento «carece, reconhecidamente, de alterações que o adeqúem às condições da prática dessa actividade e às inovações tecnológicas [...] no quadro do aproveitamento turístico das potencialidades turísticas que a navegação de recreio oferece ao nosso país».

Apesar do preceituado constitucionalmente, o Governo Regional dos Açores não foi ouvido e a realidade geográfica dos Açores, mais uma vez, não foi tida em consideração e, pelo contrário, as restrições aumentaram, aplicando-se a todo o território nacional, sem qualquer aceitação e reconhecimento da nossa realidade geográfica, e negando, assim, à Região o aproveitamento das suas particulares potencialidades turísticas neste campo, recusando igualmente, na letra da lei, a realidade das inovações tecnológicas referenciadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 202/92.

A invocação, naquele preâmbulo, «das inovações tecnológicas entretanto verificadas» e o reconhecimento do aproveitamento das potencialidades do desenvolvimento turístico que a navegação de recreio oferece parece que apenas funcionaram como causa/efeito redutor. Porém, se em relação ao território continental sempre se pôde navegar no cumprimento da legislação em vigor, esta foi, para os Açores, um estrangulamento e quase total paralisação desta actividade. Tal significa, em suma, a negação à Região da exploração de uma importantíssima potencialidade turística e uma situação de exclusão dos objectivos que os referidos decretos-leis pretendiam, pelo menos no espírito do legislador, potenciar no' País.

A confirmar, ainda mais, a pouca ou nenhuma atenção que a nossa situação arquipelágica mereceu por parte dos legisladores, regista-se que nenhum dos clubes navais açorianos foi ouvido, enquanto foram solicitados pareceres aos clubes navais do continente.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores propõe, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo único. Na Região Autónoma dos Açores, os desportistas náuticos, no que respeita às distâncias de navega-

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