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12 DE JANEIRO DE 1996

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Deputado Calvão da Silva (anexo n.9 2), que assim damos por reproduzido e que foi objecto de uma votação negativa de maioria dos membros desta Comissão.

Nos termos regimentais aplicáveis, solicitamos que esta declaração de voto acompanhe o relatório e parecer elaborado pela Comissão a ser remetido à Mesa da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1996. — Òs Deputados do PSD: Miguel Macedo — Hugo Velosa — Antonino Antunes.

ANEXO N.° 2

Projecto de parecer elaborado pelo Deputado do PSD Calvâo da Silva

1 — Com o presente projecto de lei, apresentado por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende-se que «o Governo tome, através dos meios judiciais e outros apropriados, as providências necessárias para recuperar documentos dos arquivos correntes, intermédios ou históricos dos departamentos governamentais cuja transferência para arquivos privados tenha ocorrido em violação das normas do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro» (artigo 1.°, n.° 1).

Segundo a redacção pouco feliz do projecto de lei, os documentos electrónicos cujo apagamento de redes informáticas públicas tenha sido ilegalmente determinado serão recuperados, nos termos e condições tecnicamente possíveis, e integrados para uso regular dos serviços competentes ou depositados em arquivo histórico (artigo 2.°, n.° 1). «A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos intervirá no processo de recuperação dos documentos, emitindo parecer, a pedido do Governo ou dos interessados, sobre a natureza dos documentos em relação a cuja qualificação se suscitem dúvidas.» (Artigo 1.°, n.° 2.) A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados fiscalizará o processo de recuperação de dados, emitirá parecer sobre a qualificação de documentos e aplicará as sanções decorrentes do não cumprimento das regras legais relativas à preservação do património arquivístico (artigo 2.°, n.° 2).

2 — O St. Presidente da Assembleia da República admitiu o projecto de lei, «convicto embora de que o disposto no artigo 1.° e no n.° 1 do artigo 2.° carece, de todo em todo, de conteúdo normativo». E, de facto, carece. Vejamos.

A protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado, passa pela conformação formal e material dos actos legislativos com ó princípio do Estado de direito democrático, hoje consagrado no artigo 2.° da Constituição. Nos (sub)prin-cípios densifícadores do princípio do Estado de direito compreende-se o da segurança jurídica, concretizado através da exigência de precisão e determinidade (ou deter-minabilidade) nas leis.

Nas palavras de Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 6." ed., 1993, p. 372), «o princípio da determinabili-dade das leis reconduz-sé [...] a duas ideias fundamentais. A primeira 6 a da exigência de clareza das normas legais [...]. A segunda aponta para a exigência de densidade suficiente na regulamentação legal, pois um acto legislativo que não contém uma disciplina suficientemente concreta (densa, determinada) não oferece uma medida jurídica capaz de: alicerçar posições juridicamente protegidas

dos cidadãos; constituir uma norma de actuação para a Administração; possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos.»

É a mesma a expressão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 458/93: «O princípio da precisão ou deter-minabilidade das leis implica que o legislador elabore normas jurídicas claras, susceptíveis de interpretação que conduza a um sentido inequívoco, e que tenham a suficiente densidade, de forma a constituírem uma medida jurídica capaz de alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos, traduzindo uma norma de actuação para a Administração, possibilitando como norma de controlo a fiscalização da legalidade e dos direitos e interesses protegidos.» (Diário da República, de 17 de Setembro de 1993.)

O projecto de léi em apreciação, pela sua formulação vaga, imprecisa e indeterminada, que salta à vista, não é conforme com os princípios jurídicos da legislação postulados pelo Estado de direito. Carece, no dizer do Presidente da Assembleia, de «conteúdo normativo», ou seja, de uma disciplina suficientemente precisa, concreta, densa e determinada, que constitua norma de actuação para a Administração, que permita a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos.

3 — No presente projecto de lei, o que temos é a Assembleia da República, não a fazer lei sobre a matéria em causa [artigo 164.°, alínea d), da Constituição], mas a ordenar ao Governo que tome as medidas para recuperar bens do património arquivístico nacional, que ela, Assembleia, suspeita ou presume hajam sido ilegalmente apagados da rede informática do Govemo ou transferidos para arquivos privados.

Estamos perante uma clara degradação da competência legislativa da Assembleia da República, isto é, uma lei assim contém uma ordem individual e concreta ao Governo, com base em duvidosas suspeições de ilegalidade, o que contraria frontalmente o princípio da divisão e separação dos poderes, essencial ao Estado de direito (artigo 114.° da Constituição).

Atente-se em que o projecto de lei em apreciação tem destinatários determinados e visa situações ou hipóteses concretas.— os Ministros e Secretários de Estado do XII Govemo Constitucional.

4 —Aliás, o projecto de lei, se, por absurdo, viesse a ser transformado em lei, seria uma pura inutilidade.

Com efeito, os próprios autores do projecto reconhecem, surpreendentemente, na nota justificativa: «As regras a adoptar para proteger os arquivos da Administração Pública, evitando o seu desvio ou destruição, constam fundamentalmente, do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar.

Não existe, pois, vazio legal. Importa, no entanto, clarificar e precisar o regime a aplicar a situações geradas pela recente-transição governativa.»

Só que o articulado do projecto de lei nem clarifica nem precisa o regime legal hoje em vigor. Na verdade, o artigo 1.° diz: «O Governo tomará [....] as providências necessárias para recuperar documentos [...] cuja transferência para arquivos privados tenha ocorrido em violação das normas do Decreto-Lei n.° 16/93.»

E o artigo 2.° acrescenta: «Os documentos electrónicos cujo apagamento de redes informáticas públicas tenha sido ilegalmente determinado serão recuperados, nos termos e condições tecnicamente possíveis [...]»

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