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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Mas tudo isso cinge-se a repetir — e mal — o que já está claramente plasmado no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 16/93. Aqui lê-se, com toda a clareza e precisão:

1 — Quando um bem arquivístico classificado, em vias de classificação ou susceptível de o ser se encontre em perigo de perda, destruição ou deterioração, podem ser determinadas pelo membro do Governo que superintende na política arquivística as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação, indispensáveis e adequadas ao caso.

2—.........

3 —Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas de conservação nao forem acatadas ou executadas no prazo e nas condições impostas, pode o membro do Governo que superintende na política arquivística ordenar que os bens arquivísticos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de arquivos públicos, por período não superior a cinco anos.

4 — O exercício do direito referido no número anterior em relação a bens susceptíveis de classificação obriga à abertura do processo de classificação ou ao início de pré-classificação no prazo de 10 dias sobre a data do depósito.

Como se vê, se o actual Governo pretende adoptar os comportamentos imaginados pelos autores do projecto de lei que sejam compatíveis com o respeito devido aos direitos, liberdades e garantias das pessoas e dos cidadãos, não carece de qualquer lei da Assembleia da República: o Decreto-Lei n.° 16/93 já acautela tudo isso, sem precisar de acrescentos, precisões ou alterações.

Também por este ângulo o projecto de lei não está em conformidade com a arte de bem legislar: faltar-lhe-iam a primariedade, a essencialidade e a novidade, que são atributos do acto legislativo no Estado de direito democrático (cf. Vieira de Andrade, Direito Administrativo, sumários ao curso jurídico de. 1994-1995, Coimbra, p. 10). Viria a ser, em suma, uma lei que só desprestigiaria a Assembleia da República, enquanto supremo titular da competência legislativa.

5 — Nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 16793, a implantação de sistemas de gestão de documentos compete aos serviços de origem.

Segundo o artigo 13° do mesmo diploma, entende-se por gestão de docentes o conjunto de operações e procedimentos técnicos que visam a racionalização e a eficácia na criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação de documentos, nas fases de arquivo intermédio e na remessa para arquivo definitivo.

Por seu turno, «os arquivos e os documentos que, pelo seu relevante valor informativo ou probatório, devam merecer especial protecção constituem objecto de classificação pelo Governo, sob proposta do órgão de gestão (artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 16/93).

É ao órgão de gestão — isto é, aos Arquivos Nacionais/ Torre do Tombo (artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 16/93) — que compete, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer entidade pública ou privada (artigo 22.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 16/93), iniciar o processo tendente à classificação de arquivos ou de documentos e, bem assim, «definir os princípios e regras a que devem obedecer a recolha, o tratamento, a classificação, a conservação e a valorização do património arquivístico» (artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 16/93).

6 — Em conclusão: se houve algum comportamento dos membros do XII Governo Constitucional que contrarie ou viole o disposto no Decreto-Lei n.° 16/93 — o que não se vê da nebulosa nota justificativa do projecto de lei —, deve o XIII Govemo Constitucional agir por si, ou pelos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, ou através de instruções genéricas ao Ministério Público ou ordens à Polícia Judiciária, com vista ao restabelecimento da legalidade. A Assembleia da República é que não pode converter em lei o n.° 1 do artigo 1.° e o n.° 1 do artigo 2.° do projecto, por assentarem numa «suspeição» ou « presunção» de ilegalidade, que viola o princípio da legalidade e o princípio da boa fé do comportamento das pessoas e das instituições no Estado de direito democrático.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 56/VII não satisfaz os requisitos constitucionais para subir a Plenário, por violar, clara e frontalmente, regras essenciais do Estado de direito democrático acolhidas na Constituição da República.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996.

PROJECTO DE LEI N.« 66/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOUSELO Ã CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa História

A povoação de Souselo, parte integrante do concelho e comarca de Cinfães, distrito de Viseu e bispado de Lamego, está implantada nos derradeiros contrafortes da serra de Montemuro. É uma espécie de península banhada pelos rios Douro e Paiva, que a delimitam a norte, sul e poente.

A ela se referem, em suas obras, alguns escritores. Citam-na, entre outros, Pinho Leal, no Portugal Antigo e Moderno; Alberto Pimentel, no Testamento de Sangue, cujo enredo se desenvolve, aliás, junto do antigo cais de Fontelas, local de tráfego multicentenário desta freguesia, . e Cunha Lobo, no Coração do Senhor Prior.

Por outro lado, o sábio etnólogo Leite de Vasconcellos, nas suas porfiadas pesquisas de investigador erudito, encontrou na Torre do Tombo um documento no qual se verifica que a terra de Souselo já era habitada em 850 da nossa era.

Nela existiu antes disso um mosteiro, destruído pelas hostes sarracenas de Almançor.

Terra antiquíssima, como se deduz, sob o ponto de vista folclórico e artesanal, os seus usos e costumes estavam, por assim dizer, a degradar-se e em risco de se perder na voragem de um pseudomodernismo alienante, sobretudo a partir da II Guerra Mundial, em que o tráfego rodoviário substituiu por completo o seu congénere fluvial, usado ao longo das centúrias por intermédio dos famosos rabelos «semaneiros» e «recoveiros», que, a partir dos cais de Fontelas e Escamarão, semanalmente demandavam a cidade do Porto, ou, melhor dizendo, o cais da Ribeira. Aí aportavam para descarregar as pipas de vinho, o milho, o azeite, a lenha e a fruta aqui produzidos e que eram permutados pelo açúcar, o arroz, as fazendas e o carbonato importados da Invicta.