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12 DE JANEIRO DE 1996

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Responder às aspirações das populações a um direito efectivo à segurança, assegurar a ordem e tranquilidade pública, proteger as pessoas e os seus bens, prevenir a criminalidade e viabilizar a sua repressão, isso só é possível com a adopção de adequadas medidas de polícia e através da colaboração mútua entre a polícia e os cidadãos.

A segurança não deve ser questão exclusiva dos profissionais de polícia. Para o êxito da sua função concorre a indispensável capacidade de prevenção, tanto mais eficaz quanto mais associada à intervenção das comunidades locais, das autarquias, das escolas, da juventude, das populações.

A necessidade de prevenção do Estado contra iniciativas de criação de forças paralelas de segurança, de cariz privado, actuando à margem de quaisquer critérios de legalidade, aponta no sentido da criação de espaços adequados à intervenção das comunidades locais, designadamente no âmbito municipal, na procura de soluções para os problemas de segurança dos cidadãos.

A criação de uma estrutura de nível local, com carácter consultivo, que se ocupe das questões relativas à segurança e tranquilidade públicas, dando pareceres e assegurando a cooperação do poder local com as diversas autoridades, pode contribuir para a salvaguarda dos interesses da comunidades nesta matéria.

A criação dessa estrutura — os conselhos municipais de segurança dos cidadãos — constitui o escopo do presente projecto de lei.

Iniciativa do PCP, pela primeira vez, através do projecto de lei n.° 215/VI, apresentado em 20 de Outubro de 1992, esta matéria suscitou amplo interesse e atenção, sendo significativo o facto de em várias e importantes autarquias ter sido aprovada, por unanimidade de todas as forças políticas das respectivas assembleias municipais, a criação destes conselhos.

Muitas autarquias avançaram, assim, sem a cobertura da lei. A limitação que daí resulta, a par da crescente adesão que a ideia regista, tomam cada vez mais evidente e necessária a aprovação de legislação sobre estes conselhos municipais.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei cria os conselhos municipais de segurança dos cidadãos, define a sua natureza, objectivos, composição, funcionamento e estruturas de apoio.

Artigo 2.°

Criação

São criados em todos os municípios do País conselhos municipais de segurança dos cidadãos.

Artigo 3.°

Implementação

A implementação do conselho municipal de segurança dos cidadãos em cada município fica dependente de decisão nesse sentido, aprovada pela respectiva assembleia municipal no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.°

Natureza

O conselho municipal de segurança dos cidadãos é uma entidade com funções consultivas, de articulação, informação e cooperação entre todas as entidades que, na área do respectivo município, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 5.°

Objectivos

São objectivos do conselho municipal de segurança dos cidadãos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que constituem o conselho, e proceder ao exame de políticas locais que no seu âmbito se mostrem adequadas à prevenção da delinquência;

b) Procurar soluções para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município;

c) Garantir a articulação e cooperação em acções de prevenção da marginalidade e criminalidade e da melhoria da segurança e tranquilidade das populações do respectivo concelho;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter às entidades que julgue oportuno, nomeadamente ministérios, forças de segurança, governos civis, Projecto VIDA, outros municípios e áreas metropolitanas.

Artigo 6.°

Composição

O conselho municipal de segurança dos cidadãos tem a seguinte composição:

a) Presidente da câmara municipal;

b) Vereador do pelouro;

c) Representante da assembleia municipal;

d) Três presidentes de juntas de freguesia, designados pela assembleia municipal;

é) Um magistrado judicial, no âmbito do tribunal de família ou de menores;

f) Um magistrado do Ministério Público;

g) Comandantes e responsáveis concelhios das forças de segurança;

h) Representante do Projecto VIDA ou de outras estruturas de prevenção da toxicodependência;

t) Representantes de estabelecimentos de diferentes graus de ensino, até ao máximo de três;

j) Representantes de associações culturais, recreativas e desportivas, até ao máximo de três;

l) Representantes de associações patronais, até ao número de dois; m) Representantes de organizações dos trabalhadores, até ao número de dois;

n) Representantes de organizações de juventude, até ao número de dois;

o) Três cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela assembleia municipal;

p) Representantes de outras entidades que a assembleia municipal considere incluir no respectivo regulamento.