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12 DE JANEIRO DE 1996

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para todo o sector. Importa agora lançar mão de uma protecção específica para as bordadeiras de casa, facultando--lhes o acesso a um direito de que todos os outros trabalhadores são beneficiários desde há mais de 15 anos. Com efeito, não é justo que, no nosso quadro legislativo, as bordadeiras de casa da Madeira sejam arredadas de um benefício a que inegavelmente têm direito com o pretexto das dificuldades de cálculo e localização das verdadeiras beneficiárias.

Nessa conformidade, o texto que ora se apresenta, definindo juridicamente o essencial, abre o caminho à necessária regulamentação, indispensável para a sua plena aplicação. E a experiência da sua implementação virá certamente enriquecer a nossa experiência legislativa e servirá de modelo a aperfeiçoar em diplomas futuros.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e na alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Direito ao subsídio de desemprego

É garantido às bordadeiras de casa um subsídio de desemprego processado e pago pelo Centro Regional de Segurança Social.

Artigo 2.°

Valor do subsídio

O subsídio é no montante de 10 000$ mensais.

Artigo 3.° Atribuição do subsídio

Este subsídio é atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, mediante declaração do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.

Artigo 4°

Direito ao subsídio

Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que, nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bor-dadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do IBTAM ou da entidade empregadora.

Artigo 5.°

Duração do subsídio

Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.°

Suspensão da atribuição do subsídio

A atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa poderá ser suspensa se ocorrerem atribuições esporádicas de trabalho durante a sua vigência.

Artigo 7.°

Regulamentação

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira regulamentarão este diploma no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.