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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

blica, a verdade é que os subscritores visam tão-só contemplar as eleições para a Assembleia da República e do Parlamento Europeu, já que, nos termos do artigo 124.° da Constituição da República Portuguesa e naquele caso, «o direito de voto é exercido presencialmente no território nacional».

Seguro e certo é que os subscritores do projecto de lei n.° 47/Vn, ao pretenderem introduzir um modo de votação diverso do estatuído para os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro, visam expressamente alterar e revogar o artigo 5.°, n." 1, do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro (regula e organiza o processo eleitoral no estrangeiro), e com os decorrentes reflexos no demais articulado atinente a tal matéria, bem como a Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, na parte em que altera os artigos 8.° e 10° do supracitado diploma.

É um facto que a actual participação eleitoral dos cidadãos residentes no estrangeiro, designadamente nas três últimas eleições para a Assembleia da República, tem vindo a ser pouco significativa. Na verdade, tomando tão-só um universo de recenseados que, desde 1987, ronda os 180 000 eleitores, o número de votantes foi, respectivamente, em 1987, de 49 696, em 1991, de 61 102 e, nas recentes eleições legislativas de 1995, tão-só de 45 852 (cf. anexo), o que vale por dizer que todo o sistema de recenseamento e o processo de eleição quanto,aos eleitores residentes no estrangeiro carecerão de uma revisão articulada e coordenada com o conjunto do processo eleitoral. Basta dizer que, segundo dados da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, o universo de emigrantes portugueses e luso--descendentes ascenderá a mais de 4 milhões de cidadãos.

Aliás, no âmbito dos estudos para a elaboração de um código eleitoral, em 1986, a comissão para o efeito constituída a partir do Ministério da Administração Interna e presidida pelo Prof. Doutor Jorge Miranda debruçou-se sobre toda a complexidade dos processos eleitorais e também sobre a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; designadamente, procurou, através dos artigos 269.° e 270.° do anteprojecto, aproximar, personalizando, o voto por correspondência dos cidadãos residentes no estrangeiro, conforme residissem a mais ou a menos de 50 km do consulado ou embaixada correspondentes à sua circunscrição de recenseamento e, no último caso, desde que as operações eleitorais indispensáveis se pudessem realizar nos referidos locais. Ou seja, já o aludido anteprojecto compreendia e ponderava as dificuldades do voto pessoal no estrangeiro, bem como as óbvias razões de soberania dos Estados estrangeiros.

Daí que, salvo melhor opinião, se considere que o projecto de lei n.° 47/VTJ trata demasiado levemente em termos legislativos toda a complexidade do assunto sobre que visa estabelecer novo normativo.

De facto, nada se diz quanto ao modo de votação nos consulados e nada se diz no concernente a prazos para solicitação de voto por correspondência. E do mesmo modo fica por esclarecer a que entidade se deveriam dirigir os cidadãos com vista à efectivação desse pedido. É que o que está actualmente estatuído (artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro) é que «o Ministério da Administração Interna procederá à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro».

A tudo acresce que o presente projecto 3e lei não esclarece nem previne que o cidadão eleitor que se apresente num consulado para votar pessoalmente não o possa ter entretanto efectuado também por correspondência.

Por outro lado, a riorma revogatória do projecto de lei n.° 47ATI põe em crise a generalidade do diploma que vem regulando o processo eleitoral no estrangeiro —o Decreto-Lei n.° 95-C/76 —, pelo que se poderia vir a entrar numa fase de claro vazio legislativo. ,

Tudo para significar que a eventual aprovação do normativo em apreciação poderá ter de implicar um profundo trabalho de benfeitoria em sede de especialidade e mesmo no plano regulamentar.

Parecer

Sem prejuízo de outras eventuais considerações em sede de especialidade ou de natureza estritamente política, o projecto de lei n." 47/VTI reúne as condições regimentais e constitucionais para subir à Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Osvaldo Castro.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

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ANEXO

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

Votação dos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições para a Assembleia da República de 1987,1991 e 1995

 

1987

1991

1995

Eleitores inscritos...........

175 313

174 932

181 336

Votantes.........................

49 696

61 102

45 852

Devoluções....................

37 628

• 29 750

60 200

PROJECTO DE LEI N.º 77/VII ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CANEDO À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

A freguesia de Canedo, no concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, possui uma área territorial de cerca de 28 km2; constituída por 37 lugares, tem como padroeiro São Pedro; confina a norte com os concemos de Gondomar e Vila Nova de Gaia, a sul com as freguesias de Gião, Louredo e Vale, a nascente com os concelhos de Castelo de Paiva e Arouca e a poente com Vila Maior e Gião.

Há registos históricos, que datam de 1212, aquando do primeiro foral concedido por D. Afonso IH, que reíeiem a povoação com a categoria de vila. Foi também beneficiária do foral concedido por D. Manuel à Feira em 1514.

O seu território acolheu o Mosteiro das Monjas Beneditinas, que terá sido jundado por D. Guterres quando passava o ano 950, o qual-terá sido doado por D. Dinis ao bvspo do Porto, D. GeraJddif com direito a padroado e todas as honras senhoriais. Esta doação veio a ser transferida para o Cabido da Sé e anexada ao respectivo deado, onde se conservou até 1336, passando a reitoria secular.

No lugar de Rebordelo, desta freguesia, mantém-se a mesa de pedra conhecida pela Mesa dos Quatro Presiàen-tes, à volta da qual se reuniam representantes dos conce-