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27 DE JANEIRO DE 1996

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CAPÍTULO IV

Organização das estruturas da Administração Pública

Artigo 11." Instituto Florestal

1 —O Instituto Florestal dispõe de uma estrutura central, regional e local.

2 — Compete ao Instituto Florestal a nível central:

a) Colaborar na definição e implementação da política florestal;

b) Definir as regiões florestais homogéneas previstas no n.° 1 do artigo 4.°;

c) Apoiar a elaboração dos PROF;

d) Promover o ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos, aquícolas, apícolas e outros recursos silvestres em articulação com os PROF;

e) Propor, apoiar e incentivar a execução de medidas tendentes a fomentar e desenvolver todas as formas de associativismo florestal;

f) Realizar e manter permanentemente actualizada a base de dados florestais a nível nacional, nomeadamente no que se refere à área, composição e níveis de existência e estado sanitário da floresta; incidência, dimensão e origem dos fogos florestais, bem como as relativas às actividades comerciais e industriais que se desenvolvem a jusante do sector florestal;

g) Dinamizar e coordenar a implementação de programas de investimento florestal;

h) Desenvolver e apoiar todas as acções relativas à prevenção, detecção e combate aos fogos florestais;

/') Cooperar activamente com todos os organismos, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no âmbito do ordenamento do território, tendo em vista o ordenamento dos espaços florestais;

j) Apoiar a investigação florestal, propondo e financiando linhas específicas de pesquisa consideradas prioritárias; I) Apoiar e dinamizar acções de formação profissional e reciclagem de técnicos, operadores e produtores florestais;

m) Desenvolver acções tendentes à expansão do património florestal do Estado;

n) Promover e apoiar a realização dos planos integrados de utilização dos baldios.

3 — Compete ao Instituto Florestal a nível regional e local:

a) Aplicar as orientações da política florestal;

b) Elaborar os PROF;

c) Prestar assistência técnica aos pequenos proprietários florestais privados e às suas associações nas intervenções florestais, na organização da venda de produtos, no planeamento de pequenas infra--estruturas e na elaboração dos PGF;

d) Dinamizar á nível local todas as formas de associativismo dos produtores florestais;

é) Divulgar as técnicas silvícolas mais correctas ao nível da instalação, condução e exploração dos povoamentos florestais, atendendo aos princípios da sustentabilidade e da biodiversidade;

f) Divulgar a legislação em vigor, fiscalizar e impor a sua aplicação, nomeadamente no que se refere à execução de cortes rasos, rearborização de áreas queimadas, expansão da área florestal e protecção do arvoredo;

g) Executar regularmente as acções de vigilância quanto ao estado sanitário dos ecossistemas florestais e ao seu grau de risco relativamente a incêndios;

h) Desenvolver acções tendentes à prevenção de fogos florestais, incentivando e cooperando com todas as acções de sensibilização;

i) Recolher sistematicamente a informação relativa as actividades do sector, nomeadamente no que se refere a preços de produtos e custos de factores e à situação dos diversos mercados;

j) Gerir as matas do sector público existentes nas áreas sob a sua jurisdição;

0 Promover e apoiar as acções relativas à concretização dos planos integrados de utilização dos baldios.

Artigo 12.° Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — O Conselho Consultivo Florestal dá obrigatoriamente parecer sobre:

a) Propostas legislativas que contenham as linhas de orientação da política florestal;

b) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal.

3 — O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.

. 4 — O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.

Artigo 13.° Composição do Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal tem a seguinte composição:

a) Três elementos do Instituto Florestal;

b) Dois elementos de instituições que realizem investigação florestal;

c) Dois elementos de instituições do ensino florestal;

d) Um elemento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da área não florestal;

e) Um elemento do Ministério do Ambiente;

f) Um elemento do Ministério da Administração Interna;

g) Um elemento de cada uma das confederações de agricultura: CONFAGRI, CNA e CAP;

h) Três elementos das estruturas representativas do sector produtivo florestal;