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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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É hoje unanimemente reconhecido que o ensino superior é o grande factor de desenvolvimento qualitativo, quer na formação de recursos humanos quer na fixação de quadros que contribuam para atenuar as assimetrias existentes entre o litoral e o interior. Este espaço tem sido exclusivamente ocupado pelo Instituto Politécnico de Bragança, pelo Instituto Jean Piaget e pelo Instituto Superior de Línguas e Administração.

A necessidade da passagem do Politécnico a Universidade tem sido objecto de uma luta persistente de todos os agentes económicos, sociais, culturais e políticos do distrito e traduz o sentir colectivo de toda a população do Nordeste Transmontano.

É unanimemente reconhecido que o trabalho e a actividade do Politécnico de Bragança criaram condições tanto em termos de qualificação de professores (mestres e doutorados) como na mobilização e sensibilização dos agentes económicos, culturais e sociais para o enquadramento e importância da Universidade de Bragança.

Pensa-se, assim, que a futura Universidade de Bragança deverá privilegiar áreas como as Ciências da Engenharia, da Gestão, da Agronomia e da Formação de Professores em grupos carenciados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 — É criada a Universidade de Bragança.

2 — A Universidade tem sede em Bragança e pode abrir estabelecimentos noutras localidades do distrito.

Art. 2." — 1 — O Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade de Bragança no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

2 —A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência no domínio dq ensino superior, que serão nomeadas nos termos do n° 1

.3 — A comissão instaladora exercerá as funções por um período de dois anos, findos os quais a Universidade deverá iniciar as suas actividades lectivas.

Art. 3.° Compete ao Governo tomar as providências necessárias para a execução da presente lei, disponibilizando, nomeadamente, todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Cruz Oliveira — José Silvano.

PROJECTO DE LEI N.º 87/VII GESTÃO DAS ZONAS RIBEIRINHAS EM MEIO URBANO

Nota justificativa

1 — Até data recente, coube às administrações portuárias, praticamente em exclusivo, a titularidade da gestão da faixa costeira e de grandes extensões das zonas ribeirinhas. Acompanhando a afirmação crescente dos valores ambientais, mais especificamente dos que visam a preservação do meio natural, o Governo entendeu avocar competências e confiar os processos de gestão destas zonas do território a novos serviços visando esta área de objectivos.

As zonas ribeirinhas com complexos portuários, geralmente associadas a meios urbanos, não tiveram o mesmo

destino. Continuaram como áreas de jurisdição das administrações portuárias, entidades que, de acordo com as suas leis orgânicas, desfrutam de grande autonomia em matéria de desenvolvimento de projectos e licenciamento de obras. Esta situação, embora enquadrada pela disciplina do De-creto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento municipal de obras), tem gerado dificuldades de interpretação.

Por outro lado, no contexto de alguns processos de privatização, ocorreram algumas transferências de propriedade plena, com desafectação de bens imóveis do domínio público marítimo. Mas só com carácter excepcional foram transferidas competências para autarquias e outros organismos.

2 — Com a evolução dos processos de exploração e com a reorientação sectorial e geográfica do comércio externo, numerosos espaços dedicados à função portuária, comercial e industrial, resultaram excedentários ou obsoletos e deixaram de ser utilizados. Outros, reservados para esse fim, foram concessionados ou licenciados a título precário para a exploração de actividades industriais e logísticas, quando não deixados ao abandono, como vazadouros e zonas de aterro. Constituem, todos, uma oportunidade de renovação e valorização urbana a não perder.

3 — Em situações de desafogo financeiro, algumas administrações portuárias conseguiram desenvolver acções de requalificação de frentes ribeirinhas, reorientando-as para usos ligados ao recreio e desporto náutico, turismo e restauração, espaços verdes, etc.

Preocupações de rentabilização de activos conduziram outras ao desenvolvimento de projectos de natureza imobiliária, em conflito potencial ou declarado com as autarquias onde se inserem.

É francamente questionável uma tal extensão de objectivos: em primeiro lugar, porque os processos de urbanização só devem caber a autarquias com executivos democraticamente eleitos, não podendo nem devendo ser consentidas competências que extravasem objectivos muito específicos e determinados por razões de vincado interesse público, como a viabilização de uma actividade portuária.

Por outro lado, é altamente duvidoso que uma diversificação considerável, em especial para o campo do imobiliário, não venha a distrair uma administração portuária do propósito para que foi constituída.

Há, pois, que repor o princípio da especialidade das pessoas colectivas públicas de fins singulares.

4 — Nestas condições tudo aconselha que se transfira para os municípios á jurisdição e titularidade da gestão da zonas ribeirinhas em meio urbano, quando tenham perdido a vocação portuária.

Não é, porém, linear o que deve ser entendido por vocação portuária, uma vez que o conceito pode ser dilatado para além do núcleo de actividades que, em interface, suportam o comércio marítimo, de onde a necessidade de estabelecer mecanismos que permitam formar um juízo sobre as situações onde o vínculo porto/actividade/zona é mais ou menos forte e fundamentar ou não, com conhecimento da causa, a transferência da jurisdição.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Gestão das zonas RIbeirinhas

Quando as zonas ribeirinhas das áreas classificadas como urbanas perderem vocação portuária, o Governo