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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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A modernização e racionalização dos procedimentos burocráticos, das funções indirectas e de excessiva ocupação em diligências não policiais, com vista a possibilitar a utilização operacional do maior número de agentes com recurso, designadamente, a.pessoal civil na realização de funções não especificamente policiais;

A criação das policias municipais na dependência das autarquias locais, sem prejuízo de uma correcta articulação com os corpos nacionais de polícia já existentes, de modo a estabelecer-se uma ligação mais eficaz entre a prevenção policial e as comunidades.

Tal resposta é tanto mais justificada, na perspectiva moderna da função policial articulada com as exigências da qualidade de vida dos cidadãos socialmente integrados, quanto em Portugal, nos últimos anos, se agiu à revelia e em contradição com tais preocupações.

3 — Estas medidas não ficarão, no entanto, completas sem que sejam criados os conselhos locais (de âmbito municipal) para a segurança envolvendo a participação da representação autárquica e de entidades idóneas da sociedade civil, com vista à apreciação, a título consultivo, dos procedimentos policiais no domínio da tranquilidade pública, conselhos locais estes que constituem uma medida concreta a implementar tendo merecido total acolhimento no Programa do XIII Governo.

A participação da sociedade civil, a nível local, na resolução do problema da insegurança é algo que tem sido experimentado em diversos países e através de soluções específicas. Se nos circunscrevermos a alguns países da União Europeia — Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Inglaterra —, encontramos, a par das especificidades, uma preocupação comum de combate à criminalidade dando uma ênfase muito especial às medidas preventivas.

Assim, na Alemanha surgiu a figura do conselho de prevenção da delinquência (Schleswig-Holstein), que integra todos os segmentos da população e se encontra sob a dependência do Ministério do Interior.

Na Bélgica a experiência é mais ecléctica: existe a figura do conselho distrital de-juventude, integrado por representantes das diversas actividades sócio-profissionais. Além disso existe um outro fenómeno preventivo local a que se dá o nome de «concertação pentagonal», onde, além do Ministé-rio da Justiça, da Polícia Judiciária, da Polícia Local e da Polícia Nacional, têm assento os representantes autárquicos. Finalmente, celebram-se entre os governos e as «cidades em risco» autênticos «contratos de segurança», envolvendo verbas que se destinam a desenvolver condições de natureza policial e de assistência social que diminuem consideravelmente a marginalidade e, portanto, a insegurança.

Em Espanha, a par com a relevância das polícias municipais, a lei prevê o surgimento dos comités locais de segurança presididos pelo presidente da câmara (Barcelona).

Em França, existem os chamados conselhos comunais de prevenção da delinquência (em número superior a 600). São integrados por representantes do Estado e da comuna e ainda por um juiz de menores, um juiz de aplicação de penas, um representante das associações locais e entidades especializadas na matéria da criminalidade e exclusão social. Finalmente, em Inglaterra, existem cinco modelos de «conselhos de prevenção»: o modelo independente; o modelo baseado nas autoridades municipais; o modelo sob controlo policial; o modelo centrado na polícia; e o modelo indeterminado.

Resulta assim claro que a repressão policial é a expressão final de um combate contra a criminalidade, o qual implica a consagração institucional de várias estruturas cujos membros encarem este problema como uma realidade que lhes diz directamente respeito, que os afecta na sua segurança e, portanto, condiciona gravemente o seu dia-a-dia.

Só através desta participação, profundamente motivada, é^que é possível combater eficazmente as tendências de agravamento dos fenómenos criminógenos. . ^. f: ., Assim, nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 183.0,.n.° 1, alínea f), da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei: ;

Artigo 1.° Criação dos conselhos locais de segurança

São criados pela presente lei os conselhos locais de segurança.

Artigo 2.° Definição

O conselho local de segurança é um órgão consultivo, de âmbito municipal, cujos objectivos, atribuições, competências, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3." ObjecÜvo

Constitui objectivo de cada conselho local de segurança o combate contra a criminalidade e a exclusão social no município.

Artigo 4.° Atribuições

São atribuições de cada conselho local de segurança:

a) Proceder à identificação dos locais de maior insegurança no município;

b) Proceder ao estudo dos motivos que determinam essa insegurança;

c) Proceder ao estudo dos recursos e das necessidades materiais e dos meios humanos utilizados na prevenção policial da criminalidade no município, particularmente da polícia municipal;

d) Fazer o levantamento dos recursos materiais e meios humanos empregues na assistência social no município;

é) Fazer o levantamento da rede e da actividade escolar do município na perspectiva da segurança e protecção da juventude;

f) Acompanhar e apoiar as acções dirigidos, em particular, ao combate ao narcotráfico e à prevenção da toxicodependência;

g) Promover o levantamento das situações sociais que pela sua particular vulnerabilidade se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

h) Conhecer os dispositivos gerais de segurança, designadamente para efeitos de vigilância pública, bem como de controlo de acesso, permanência e circulação, de pessoas em meios de transporte ou instalações, edifícios ou recintos fechados, vedados ou de acesso condicionado;

í) Promover campanhas educativas em defesa dos valores da liberdade, da segurança e da cidadania;