O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

350

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

2 — São eleitos por cada conselho de país:

d) Nos países com um só posto consular, um mínimo de cinco representantes;

b) Nos países com mais de um posto consular, três representantes em cada posto.

3 — Consideram-se postos consulares, para efeitos da presente lei, os postos consulares de carreira.

Artigo 6.° Método de eleição

1 — As eleições dos representantes ao conselho de país realizam-se por posto consular, podendo concorrer mais do que uma lista.

2 — Os representantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 7." Listas

1 — Nas listas concorrentes em cada posto consular só podem figurar eleitores inscritos no respectivo posto, podendo concorrer as listas que sejam apresentadas:

a) Por uma ou mais organizações representativas das comunidades portuguesas, com sede na respectiva área consular;

b) Por um grupo de pelo menos 100 eleitores.

2 — Para efeitos da presente lei são consideradas organizações representativas as associações e federações de emigrantes portugueses de âmbito social, económico, profissional, cultural, desportivo e recreativo.

3 — A organização das listas deverá obedecer ao seguinte critério:

d) Nos países com um só posto consular, terão de ter cinco efectivos e o mesmo número de suplentes;

b) Nos países com mais de um posto consular terão de ter, por cada posto, três efectivos e o mesmo número de suplentes.

Artigo 8." Funcionamento do conselho de país

1 — Cada conselho de país elabora os seus próprios estatutos.

2 — O mandato dos membros do conselho de país tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 9.° Competências do conselho de país

1 — Compete a cada conselho de país:

d) Contribuir para a integração da comunidade portuguesa no país de residência com plena igualdade de direitos e salvaguarda da sua especificidade cultural;

b) Fomentar iniciativas de carácter económico, social e cultural que visem o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade;

c) Estudar os problemas das comunidades locais e propor soluções adequadas às representações diplomáticas e consulares;

d) Ser consultado sobre a execução de acções e programas à cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e da cultura portuguesas;

e) Ser previamente ouvido em matérias de interesse para as comunidades portuguesas, objecto de acordos e tratados bilaterais celebrados com o Estado Português, e emitir pareceres;

f) Coadjuvar o conselho regional nas suas atribuições, prestando informações e apresentando propostas;

g) Propor ao Secretariado Permanente a intervenção junto dos serviços oficiais de apoio à emigração e comunidades portuguesas, sempre que questões ligadas aos interesses da comunidade o exijam.

2 — Cabe ainda ao conselho de país:

á) Convocar e organizar a eleição dos membros do conselho do país;

b) Eleger, de entre os seus membros, os representantes ao conselho regional.

Artigo 10.° Comissões de área consular

Nos países com mais de um posto consular, e de acordo com os estatutos do conselho de país, podem ser constituídas comissões de área consular.

Artigo 11.º Apolo oficial

Sempre que solicitado pelo conselho de país ou pelas comissões de área consular, onde existam, cabe aos serviços consulares colocar à sua disposição as instalações para reuniões, arquivo, apoio técnico e administrativo e local próprio para afixação de documentos.

CAPÍTULO III Dos conselhos regionais

Artigo 12.° Conselhos regionais

0 conselho regional é o órgão representativo e coordenador da actividade dos conselhos de país era cada uma das seguintes áreas geográficas: África, Ásia e Oceania, América do Norte, América do Sul e América Central, Europa.

Artigo 13.º Conselho regional

1 — O conselho regional é composto por representantes dos conselhos de país, onde existam, sendo