O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 1996

353

Artigo 25.° Primeira eleição e reunião

1 —As primeiras eleições para os conselhos de país realizam-se entre os 90 e os 120 dias posteriores à data de publicação da presente lei.

2 — No máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, os representantes diplomáticos ou consulares divulgarão obrigatoriamente junto das comunidades portuguesas e das suas organizações representativas a existência da lei.

3 — Nos países, onde existe um conselho de país criado ao abrigo da legislação anterior, cabe a essa entidade promover eleições, em articulação com as missões diplomáticas e consulares, tendo em consideração o disposto nos artigos 6.° e 7." do presente diploma.

4 — Nos restantes países em que não for possível promover eleições nos termos do disposto no número anterior, cabe aos representantes diplomáticos ou consulares a promoção daquelas eleições.

5 — A primeira reunião dos conselhos regionais e do Secretariado Permanente tem lugar, respectivamente, nos prazos de dois e de quatro meses a contar do termo, do prazo fixado no número anterior.

6 — De acordo com a presente lei, e tendo em conta os princípios gerais de direito eleitoral, o Governo publicará a regulamentação sobre a composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como sobre a organização do processo eleitoral, a votação e o apuramento das eleições.

Artigo 26.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, e respectiva legislação complementar.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP. Octávio Teixeira — João Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.