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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

2 — Compete ao secretário-geral:

a) Coordenar a preparação das reuniões do Secretariado Permanente e do Conselho Mundial;

b) Receber e encaminhar pareceres, propostas ou sugestões dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro;

c) Facultar aos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro informações e documentação necessária ao desempenho das suas competências;

d) Elaborar anualmente a proposta de dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Secretariado Permanente;

f) Assegurar o exercício da actividade dos serviços de apoio do Secretariado Permanente.

Artigo 21.°

Serviços de apoio

1 — O Secretariado Permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da Administração Pública nomeados em comissão de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O exercício das funções nos serviços de apoio conta para todos os efeitos como serviço prestado no lugar de origem.

3 — Podem ainda colaborar nos serviços de apoio, como consultores, técnicos de reconhecida competência nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral e do Secretariado Permanente.

4 — Compete aos serviços de apoio do Secretariado Permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do Secretariado Permanente;

b) Desempenhar todas as funções técnicas e ad-. ministrativas que lhe sejam atribuídas pelo

secretário-geral.

CAPÍTULO V Do Conselho Mundial

Artigo 22.° Reuniões do Conselho Mundial

1 — O Conselho Mundial reúne pelo menos uma vez quadrianualmente mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após consulta ao Secretariado Permanente, e extraordinariamente a pedido do Secretariado Permanente.

2 — São objecto das reuniões do Conselho, em diálogo cóm os membros do Governo presentes, o debate das grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas, a promoção do encontro e troca de experiências entre os Portugueses e o apoio à cultura e língua portuguesas.

3 — As reuniões do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local.

4 — Participam nas reuniões do Conselho:

a) Os membros do Secretariado Permanente na qualidade de comissão organizadora;

b) Os membros dos conselhos de país;

c) Os membros dos conselhos regionais;

d) O membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas;

e) Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, bem como os Deputados membros da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

f) Um representante por cada uma das entidades consideradas parceiro social;

g) Um representante da Confederação Mundial dos Empresários das Comunidades Portuguesas, do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas (STCDE) e do Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE);

h) Personalidades de reconhecido mérito que o Secretariado Permanente entenda dever convidar.

5 — O Conselho funciona em plenário e por secções, de acordo com o regulamento a elaborar pelo Secretariado Permanente.

CAPÍTULO VI Do financiamento

Artigo 23.° Verbas para funcionamento

1 — Anualmente será inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) uma dotação própria para subsidiar o funcionamento e a actividade dos conselhos de país, dos conselhos regionais e do Secretariado Permanente.

2 — As verbas para funcionamento serão proporcionalmente atribuídas aos órgãos a que se refere o número anterior, de acordo com um estudo prévio a cargo do secretário-geral do Secretariado Permanente e tendo em consideração a proposta de orçamento anual que aqueles órgãos apresentem.

3 — As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento das reuniões do Conselho Mundial são inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 

4 — Os órgãos a que se refere o n.° I são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 24." Prorrogação do mandato

Os actuais membros dos conselhos de país, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 101/90, manter-se--ão em funções até à eleição do conselho de país definido no artigo 4.° do presente diploma.