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17 DE FEVEREIRO DE 1996

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III —Métodos de trabalho

Artigo 10.°

A assembleia reunirá pelo menos uma vez por ano. Artigo 11.°

O comité executivo reunirá pelo menos duas vezes por ano e, em qualquer caso, na véspera da sessão da assembleia.

Artigo 12.°

A pedido do secretário-geral, nos períodos entre sessões da assembleia, poderão ser criados grupos de trabalho ou task forces para tratar de assuntos específicos relacionados com o programa de trabalho da Comissão.

Artigo 13.°

As reuniões da assembleia e do comité executivo serão convocadas pelo secretário-geral com pelo menos dois meses de antecedência em relação à data da reunião. O convite incluirá a necessária documentação de referência e a agenda provisória anotada.

Artigo 14."

As actas das reuniões da assembleia e do comité executivo serão preparadas pelo secretariado e aprovadas pelo presidente da respectiva sessão.

Artigo 15.°

a) O presidente designará um coordenador, um tesoureiro e um editor-geral, de entre os membros da Comissão.

6) O coordenador, em estreita cooperação com o secretário-geral, assistirá o > presidente no acompanhamento corrente dos trabalhos da Comissão, com vista a assegurar o seu bom funcionamento.

c) O tesoureiro, em estreita cooperação com o secretário-geral, assegurará a correcta gestão financeira da Comissão.

d) O editor-geral, conjuntamente com o secretário--geral, encarregar-se-á da harmonização das várias contribuições especializadas para o projecto do relatório final da Comissão'. A assembleia poderá vir a constituir, de entre os seus membros, um comité editorial, com vista a analisar aquele projecto.

Artigo 16°

Personalidades eminentes poderão ser solicitadas a colaborar com o trabalho da Comissão.

IV — Contributos regionais e sectoriais para o trabalho da Comissão

Artigo 17.°

A Comissão utilizará, nos seus trabalhos quando considerar apropriado, os resultados de reuniões temáticas relevantes bem como de consultas locais e regionais, a fim de beneficiar das contribuições dos sectores e grupos directamente interessados.

V — Assuntos financeiros

Artigo 18.°

Os membros da Comissão deverão apoiar activamente o presidente e o secretário-geral na mobilização de financia-

mentos à Comissão por parte de entidades públicas e privadas.

Artigo 19,°

O comité executivo criará e manterá um fundo fiduciário cujas receitas consistirão em dádivas e donativos; e receberá aquisições provenientes de disposições testamentárias legados ou doações.

Artigo 20."

As receitas do fundo fiduciário serão aplicadas em actividades da Comissão de acordo com o orçamento apro-. vado pelo comité executivo.

Artigo 21.°

Por decisão do presidente, o secretário-geral e o tesoureiro procederão em conjunto à abertura e encerramento de contas bancárias.

Artigo 22.°

O secretário-geral preparará um projecto que será submetido à aprovação do comité executivo.

Artigo 23.°

Seis meses após o fecho de cada ano económico, que decorrerá do dia 1 de Janeiro ao dia 31 de Dezembro, o secretário-geral elaborará um projecto de relatório financeiro respeitante ao ano anterior que será submetido à aprovação do comité executivo pelo tesoureiro.

Artigo 24.°

O comité executivo indicará um auditor independente que apresentará à Comissão, anualmente, um relatório e contas.

DECRETO N.9 8/VII

ALTERA A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO--LEI N.a 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO (REVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

O n.° 1 do artigo 16." do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«O presente diploma entra em vigor em 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no n.° 2.»

Artigo 2."

A presente lei entra em vigor ho dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.