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O SÉRIE-A — NÚMERO 27

substituição' por outras soluções, democráticas e conformes com a Constituição. Fá-lo num quadro em que, para além da reiterada posição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e das autarquias em geral quanto à sua necessidade, se manifesta igualmente noutros sectores, incluindo na área do Governo, opinião que parecem acompanhar este objectivo.

O presente projecto de lei clarifica as sete questões centrais que devem prioritariamente ser objecto de alteração no quadro da revisão legislativa sobre tutela.

Primeira questão: conceito de tutela administrativa.

A Constituição ao configurar o regime da tutela administrativa fá-lo de forma clara e inequívoca. A tutela administrativa é meramente inspectiva e exerce-se somente através do controlo de legalidade.

Fica excluído constitucionalmente qualquer poder de orientação da actividade dos órgãos autárquicos ou de substituição nas suas competências ou ainda que consubstanciem qualquer forma de controlo de mérito.

Segunda questão: competência do governador civil.

Este projecto clarifica os limites de actuação do governador civil, explicitando que este não pode exercer funções que devem caber em exclusivo ao Governo.

Terceira questão: competências para a aplicação de medidas sancionatórias.

A tipificação das sanções que podem decorrer do exercício da tutela administrativa e a atribuição da competência para a sua aplicação exclusivamente aos tribunais administrativos é essencial para garantir a autonomia das autarquias locais.

Não é admissível nem justificável atribuir ao Governo o poder de, à margem dos tribunais, aplicar uma sanção tão grave como é a dissolução de um órgão autárquico. Esta é uma competência que deve ser jurisdicionalizada.

Cabe aos tribunais, e só aos tribunais, a apreciação eventual da aplicação das medidas sancionatórias e a verificação da existência de uma ilegalidade grave.

Quarta questão: parecer do órgão autárquico.

E a própria Constituição que exige, no n.° 2 do artigo 243.°, que as medidas tutelares restritivas da autonomia local sejam obrigatoriamente precedidas de parecer de um órgão autárquicp.

Neste sentido, prevemos que sempre que o processo deve prosseguir para eventual aplicação de sanções haja lugar à emissão de parecer pela assembleia regional (ou assembleia distrital, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas).

Quinta questão: tipificação das sanções.

Já dissemos que as medidas sancionatórias decorrentes do exercício da tutela estão tipificadas na lei e são somente duas: a perda de mandato e a dissolução do órgão autárquico. A Lei n.° 87/89 vem instituir uma outra pena acessória: a inelegibilidade. Ora, a inelegibilidade não tem de decorrer da perda de mandato e da dissolução do órgão e é, aliás, de duvidosa constitucionalidade, como aponta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 364/91 (processo n.° 367/91).

Sexta questão: recursos.

Com este projecto de lei queremos ainda garantir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo. E, quanto aos efeitos dos recursos, repor o regime normal para a questão da suspensão de actos administrativos.

Ao estabelecer o efeito suspensivo para os recursos pretende-se tão-só garantir a estabilidade dos órgãos do podei local.

Sétima questão: conceito de ilegalidadeegrave.

A finalizar, há ainda a questão da ilegalidade grave.

A Lei n.° 87/89 não precisa minimamente este conceito, o que, conjugado com os poderes do Governo na aplicação da sanção de dissolução do órgão autárquico, é fonte de instabilidade e arbitrariedade. '

No artigo 8.° deste projecto de lei é definido o conceito de acto ou omissão ilegal grave de forma clara e que não suscita quaisquer espécie de dúvidas ou más interpretações.

Nestes termos e com estes fundamentos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Conceito e limites da tutela administrativa

1 — A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e dos seus titulares e tem natureza meramente inspectiva.

2 — A tutela administrativa exerce-se com respeito pelo princípio da autonomia do poder local, com exclusão de qualquer forma de tutela de mérito.

Artigo 2* Poderes de tutela

0 exercício dos poderes de tutela cabe ao Governo, estando vedado ao governador civil a promoção directa de inquéritos.

Artigo 3.° Sanções

A prática, por acto ou omissão, de ilegalidades graves pode determinar a aplicação das seguintes sanções:

d) Dissolução do órgão autárquico, se forem resultado de acção ou omissão destes;

b) Perda de mandato de membro ou membros do órgão autárquico, se tiverem sido praticados individualmente por membros de órgãos autárquicos.

Artigo 4.°

Audição da assembleia regional

1 — Quando haja lugar ao prosseguimento do processo, o Governo enviará o relatório e conclusões da entidade tutelar, acompanhados dos processos instaurados, à assembleia regional para' emissão de parecer.

2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelares e tuteladas. .

Artigo 5.° Competências

É da exclusiva competência dos tribunais administrativos de círculo a aplicação das sanções previstas no artigo 3."

Artigo 6." Processo

.No caso de processo para eventual aplicação de sanções, o Governo enviará obrigatoriamente, no prazo de 30 dias.

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