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7 DE MARÇO DE 1996

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PROPOSTA DE LEI IM.fi 14/VII

ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA.

Exposição de motivos

No acordo económico e social de 1990 (AES), o Governo e as confederações signatárias acordaram um calendário de redução do tempo de trabalho para as quarenta horas semanais e um conjunto de linhas orientadoras de adaptabilidade da organização do trabalho, a ser cumprido no quadro da negociação colectiva.

0 objectivo delineado no AES não foi atingido em muitos sectores e empresas através da negociação colectiva

No acordo de concertação social de curto prazo de 24 de Janeiro de 1996, o Governo e as confederações subscritoras, tendo em conta, na sua globalidade, o quadro dos princípios estabelecidos nó AES e sem prejuízo dos progressos que, no mesmo sentido, tivessem sido entretanto alcançados em sede de negociação.colectiva, acordaram um calendário de redução do período normal de trabalho semanal para quarenta horas, bem como um conjunto de medidas de adaptabilidade da prestação de trabalho, a concretizar pela via legislativa.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da 'Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Redução de períodos normais de trabalho

1 — Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:

a) Decorridos seis meses sobre a data da publicação da presente lei são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;

b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.

3 — As reduções do período normal de trabalho semanal, previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim, definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade, resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei, e que impliquem- a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.

4 — A manutenção ou a eliminação das interrupções de actividade referidas no número anterior será definida por acordo ou por convenção colectiva.

Artigo 2.°

Adaptação do horário de trabalho

As reduções dos períodos normais de trabalho para quarenta horas por semana, nos termos previstos no artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos

no artigo seguinte.

Artigo 3.° Princípios de adaptabilidade dos horários

1 — A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses.

2 — O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.

3 — No caso do número anterior e sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, o período normal de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes limites:

a) Quarenta e oito e cinquenta e 50 horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas;

b) Quarenta e seis e quarenta e oito horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.°, quando-o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a quarenta e quatro horas;

c) Quarenta e cinco horas a partir da data referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.", quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e até quarenta e duas horas.

4 — Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.

5 — O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.

Artigo 4.° Negociação colectiva

1 — Para os sectores de actividade e empresas em que, após o acordo económico e social de °1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais poderão reabrir um processo negocial de modo que, até ao termo do prazo fixado na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.°, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.°, com as devidas adaptações.

2 — Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas, considerando a redução total realizada, as regras de adaptabilidade previstas no artigo 3."

Artigo 5."

Alteração do Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro

Os artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Intervalos de descanso

1 —........................................................................

2 — Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecuuNas e