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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 73.°

Será criado pelo Conselho de Associação um grupo de trabalho, antes do final do 1.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo. Este grupo ficará incumbido da avaliação permanente e regular de execução das disposições dos capítulos i a in.

capítulo rv

Cooperação cultural

Artigo 74.°

1 — A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão a priori de qualquer domínio de actividade.

2 — Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes concederão uma atenção especial ao público jovem e as formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.

3 — As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser alargados à Tunísia.

TÍTULO VII Cooperação financeira

Artigo 75.°

Com vista a contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo, será desenvolvida uma cooperação financeira a favor da Tunísia segundo as modalidades e com os meios financeiros adequados.

Essas modalidades são adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos v e vi do presente Acordo são, em especial, os seguintes:

— simplificação das reformas no sentido da modernização da economia;

— melhoramento das infra-estruturas económicas;

— promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

— tomada em consideração das consequências para a economia tunisina do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;

— acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 76.°

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países

mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades tunisinas e os seus outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Tunísia com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 77.°

Com vista a assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do Acordo, as Partes concederão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Tunísia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título v.

TÍTULO vm Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.°

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

0 Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 79.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Tunísia.

2 — Os Membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho òa União Europeia e por um membro do Governo da República tunisina, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 80.°

Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as Partes.