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16 DE MARÇO DE 1996

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(especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimentos;

b) Se necessário, do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, nomeadamente através da celebração entre a Tunísia e os Estados membros de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

Artigo 51.°

Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade

As Partes cooperarão com vista a desenvolver:

a) A utilização das regras comunitárias no domínio da . normalização, da metrologia, da gestão e garantia

da qualidade e da avaliação da conformidade;

b) O nível técnico dos laboratórios tunisinos com vista à conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c) As estruturas tunisinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, da normalização e da qualidade.

Artigo 52.° Aproximação das legislações

A cooperação visa ajudar a Tunísia a aproximar a sua legislação da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 53.°

Serviços financeiros

A cooperação visa a aproximação das regras e normas comuns, nomeadamente tendp em vista:

a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Tunísia;

61 O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação contabilística, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro da Tunísia.

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Artigo 54.° Agricultura e pesca

o A cooperação visa: j

a) A modernização e j reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;

b) A diversificação das produções e dos mercados externos;

c) A cooperação em matéria sanitária e fitosanitária e de técnicas de cultura

Artigo 55." Transportes

A cooperação visa:

a) A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum que estejam relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;

b) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;

c) A renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;

d) A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário e da gestão dos aeroportos, do tráfego aéreo e dos caminhos de ferro.

Artigo 56.° Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:

a) Do quadro geral das telecomunicações;

b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio dos dados informatizados (EDI)];

d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias de informação com vista ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 57.° Energia

As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:

á) Das energias renováveis;

b) Da promoção das economias de energia;

c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as Partes;

d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.

Artigo 58.° Turismo

A cooperação visa o desenvolvimento no domínio do turismo, nomeadamente em matéria de:

a) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nas diversas áreas ligadas à hotelaria;

b) Desenvolvimento das técnicas de marketing;

c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.