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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

CAPÍTULO ffl Disposições comuns

Artigo 19."

Sem prejuízos das disposições do GATT:

a) Não pode ser introduzida nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia nenhuma nova restrição quantitativa à importação nem medida de efeito equivalente;

b) As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação nas trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do Acordo;

c) A Comunidade e a Tunísia não aplicarão entre si, no que respeita à exportação, qualquer direito aduaneiro e encargo de efeito equivalente nem qualquer

• restrição quantitativa e medida de efeito equivalente.

Artigo 20.°

1 — No caso de estabelecimento de uma regulamentação especifica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Tunísia podem alterar, para os produtos objecto dessas políticas, o regime previsto no Acordo.

A parte que proceder a tal alteração deve informar desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ter em conta, de forma adequada, os interesses da referida Parte.

2 — Caso a Comunidade ou a Tunísia, em aplicação do disposto no n.° 1, alterem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder, no que respeita às importações originarias da outra Parte, uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

3 — A alteração do regime previsto pelo Acordo será objecto, a pedido da outra Parte Contratante, de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 21.°

Os produtos originários da Tunísia não beneficiarão, na respectiva importação na Comunidade, de tratamento mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si.

As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE), do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 22.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 23."

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, rea-lizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia expressos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 24."

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e com as condições e métodos previstos no artigo 27.°

Artigo 25.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

— perturbações graves no sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Tunísia podem adoptar as medidas adequadas nas condições e termos do artigo 27.°

Artigo 26.°

Quando o cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 19.° conduzir:

í) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora w>-tém restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ií) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez, de um produtos essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos previstos no artigo 27.° Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.