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16 DE MARÇO DE 1996

492-(21)

Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 11 % .do direito de base;

Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

4 — Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos do n.° 3 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário relativamente ao qual foi solicitada a revisão não pode ser prolongado, para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Caso o Comité não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Tunísia, este país pode, a titulo provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.

5— Relativamente a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.05 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de. 1995.

6 — Caso, após 1 de Janeiro de 1995, seja aplicada uma redução pautal erga omnes, o direito reduzido substitui o direito de base previsto no n.° 5 a contar da data em que essa redução é aplicada.

7 — A Tunísia comunica os seus direitos de base à Comunidade.

Artigo 12.°

0 disposto nos artigos 10.° e 11.° e na alínea b) do artigo 19." não é aplicável aos produtos enumerados na lista que consta no anexo n.° 6. O regime aplicável a esses produtos será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 13.°

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 14."

1 — A Tunísia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação às disposi-ções do artigo 11." sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por estas medidas, aplicáveis na Tunísia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % od valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório máximo de 12 anos.

Tais medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Tunísia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Tunísia comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário conterá uma previsão da eliminação gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2 — Em derrogação das disposições do quarto parágrafo do n.° 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Tunísia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.° 1 por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO n Produtos agrícolas e produtos da pesca

Artigo 15.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia que constam da lista apresentada no anexo a do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 16.°

A Comunidade e a Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

Artigo 17."

1 — Os produtos agrícolas e os produtos da pesca originários da Tunísia beneficiam na importação na Comunidade das disposições respectivamente dos Protocolos n.m 1 e 2.

2 — Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiam, na importação na Tunísia das disposições do Protocolo n.° 3.

Artigo 18.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 2000 a Comunidade e a Tunísia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16.°

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais entre as Partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Tunísia examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.