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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.92/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDI-TERRANICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBUCA DA TUNÍSIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados os «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designadas por «Comunidade», por um lado, e a República da Tunísia, a seguir designada «Tunísia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Tunísia, e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e a Tunísia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento.

Considerando a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos no continente europeu e nà Tunísia;

Considerando os progressos importantes alcançados pela Tunísia e pelo povo tunisino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia tunisina na economia mundial e de participação na Comunidade dos Estados democráticos;

Conscientes da importância do presente acordo, baseado na cooperação e no diálogo, para a estabilidade duradoura e a segurança na região euro-medi-terrânica;

Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrâ-nico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

Tendo em conta a diferença existente entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Tunísia e desejosos de atingir os objectivos da presente associação através das disposições adequadas do presente Acordo;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar à Tunísia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;

Considerando a opção tomada, respectivamente, pela Comunidade e pela Tunísia a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduanei-

. ras e Comércio (GATT);

Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

Convencidos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das sua relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são detenninantes para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Tunísia, por outro.

2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

— proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito de tal diálogo;

— estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e de capitais;

— desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e prosperidade da Tunísia e do povo tunisino;