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16 DE MARÇO DE 1996

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— incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região;

— promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Artigo 2."

As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem que presidem às suas políticas internas e externas e que constituem um elemento essencial do Acordo.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 3°

1 — É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 — O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

a) Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais que são de interesse mútuo;

b) Permitir a cada Parte tomar em consideração a po-. sição e os interesses da outra Parte;

c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;

d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Artigo 4.°

O diálogo político incidirá sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.

Artigo 5.°

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre , que necessário, nomeadamente:

a) A nível rninisterial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários, representando, por um lado, a Tunísia e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáti— cos, nomeadamente de reuniões para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

TÍTULO n Livre circulação das mercadorias

Artigo 6.°

A Comunidade e a Tunísia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades abaixo indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que institui a OMC, a seguir designados GATT.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 7."

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia, com excepção dos constantes do anexo u do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.°

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia.

. Artigo 9.°

Os produtos originários da Tunísia são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

Artigo 10.°

1 — As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação das mercadorias originárias da Tunísia enunciadas no anexo n.° 1.

Este elementos agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarifação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.

As disposições do capítulo n aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 — As disposições do presente capítulo não impedem a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos iniciados no anexo n originários da Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

As disposições do capítulo n aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.