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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

6) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao Acordo GATS.

título iv

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica

CAPÍTULO i Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 33."

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, as Partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes numa moeda livremente convertível.

Artigo 34.°

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais, Comunidade e a Tunísia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos da Tunísia, efectuados em sociedades constituídas de acordo com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Tunísia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

Artigo 35.°

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Tunísia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com os artigos vm e xtv dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte e apresentar-se-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, o calendário para eliminação de tais medidas.

CAPÍTULO n

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 36.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Tunísia:

a) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Tunísia ou numa parte substancial dos mesmos;

c) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, as regras previstas nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como as regras relativas aos auxílios públicos, incluindo as previstas no direito derivado.

3 — O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.m 1 e 2.

Até à adopção das referidas regulamentações, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.° 1 e das partes conexas do n.° 2, as disposições do Acordo sobre Interpretação e Aplicação dos artigos vi, xvi e xxm do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 — a) Para efeitos da aplicação da disposição da alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio público concedido pela Tunísia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado como uma zona idêntica às zonas da Comunidade referidas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Durante esse mesmo período, a Tunísia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio público à reestruturação, desde que:

— esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação;

— o montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;

— o programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades da Tunísia.

O Conselho de Associação decide, tendo em conta a situação económica da Tunísia, se esse período de cinco anos deve ser prorrogado.

b) Cada Parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxilio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.

5 — No que respeita aos produtos previstos no título t\, capítulo n:

— não é aplicável a alínea c) do n.° 1;

— qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.° 1 deve ser avaliada em conformidade com