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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

3 — No que respeita aos produtos que constam da lista n.° 1 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, a Tunísia aplicará, na data de entrada em vigor do Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995 dentro do limite dos contingentes pautais indicados na referida lista.

No decurso da eliminação do elemento industrial dos direitos, em conformidade com o disposto no n.° 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

4 — No que respeita aos produtos da lista n.° 2 do anexo 2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.°3 do artigo 11.° do Acordo para os produtos do anexo n.°4.

No que respeita aos produtos das listas n.™ 1 e 3 do anexo n.°2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 11." do Acordo para os produtos do anexo n.°5.

5 — Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n.** 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Tunísia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

6 — A redução prevista no n.° 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originário da Comunidade, com excepção dos que constam da lista apresentada nos anexos n.os 3 a 6, são suprimidos a partir da entrada em vigor do Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originários da Comunidade que constam da lista apresentada no anexo n.° 3 são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 85 % do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 70 % do direito de base;

Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 55 % do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 40 % do direito de base;

Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 25 % do direito de base;

Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia de produtos originários da Comunidade, cujas listas constam dos anexos n.05 4

e 5, são eliminados progressivamente, de acordo com os calendários respectivos seguintes:

No que respeita à lista do anexo n.° 4:

Na data da entrada em vigor do Acordo, cada

direito e encargo é reduzido para 92 % do

direito de base; Um ano após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 84%

do direito de base; Dois anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 76 %

do direito de base; „ Três anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 68 %

do direito de base; Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para

60 % do direito de base; Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 52 %

do direito de base; Seis anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 44 %

do direito de base; Sete anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 36 %

do direito de base; Oito anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 28 %

do direito de base; Nove anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 20 %

do direito de base; Dez anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 12 %

do direito de base; Onze anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 4 % do

direito de base; Doze anos após a entrada em vigor do Acordo,

são eliminados os direitos remanescentes;

No que respeita à lista do anexo n.° 5:

Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para

88 % do direito de base; Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 77 %

do direito de base; Seis anos após a entrada em vigor do Acorüo,

cada direito e encargo é reduzido para 66 %

do direito de base; Sete anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 55 %

do direito de base; Oito anos após a entrada em vigor do Acoròo,

cada direito e encargo é reduzido para 44 %

do direito de base; Nove anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 33 %

do direito de base; Dez anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 22 %

do direito de base;