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16 DE MARÇO DE 1996

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os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43." do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 2671962 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Tunísia consideraram que determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1 do presente artigo, e:

— as disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou

— na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços;

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.° 1 do presente artigo, estas medidas, quando lhes seja aplicável o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições constantes desse acordo ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sobre os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

7 — Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do disposto no n.° 3, as Partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

Artigo 37."

Os Estados membros e a Tunísia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5." ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Tunísia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do 5.° ano seguinte a data de entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 39.°

1 — As Partes Contratantes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas

internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.

2 — A execução do presente artigo e do anexo vn será regularmente examinada pelas Partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar--se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, a fim de se conseguirem obter soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 40.°

1 — As Partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização pela Tunísia das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias relativas à qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como aos métodos de certificação.

2 — Com base nos princípios referidos no n.° 1, as Partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.

Artigo 41."

1 — As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2 — O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no n.° 1.

título v Cooperação económica

Artigo 42.° Objectivos

1 — As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

2 — A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Tunísia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 43.° Âmbito de aplicação

1 — A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existem obstáculos e dificuldades internas ou afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia tunisina e em especial pela liberalização das trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade.

2 — Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias tunisina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 — A cooperação promoverá a integração económica inrramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intramagrebinas.

4 — A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.