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16 DE MARÇO DE 1996

492-(39)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO N.°6

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEX0N°7

Relativo à propriedade Intelectual, industrial e comercial

1 — Antes do final do 4.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Tunísia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, ' industrial e comercial:

— Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

— Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);

— Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991);

— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio. A este respeito, a Tunísia envidará todos os esforços para aderir, em especial, às convenções em que são Parte os Estados membros da Comunidade Europeia.

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);