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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

— Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971.

protocolo n.»1, relativo ao regime apucável à importação na comunidade dos produtos agrícolas originários da tunísia.

Artigo 1.°

1 — A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Tunísia, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação serão, conforme os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.

Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C referidas no n.° 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3 — Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

4 — Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros, serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna D.

Se as importações de um produto ultrapassarem as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será, consuante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5 — Relativamente a alguns dos produtos referidos nos n." 3 e 4, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes ou as quantidades de referência serão aumentados

em quatro parcelas iguais correspondentes a 3 % desses montantes, anualmente, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000.

6 — Relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.™ 3 e 4, indicados na coluna E, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.° 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que as quantidades importadas podem criar dificuldades no mercado comunitário. Se posteriormente o produto for submetido a urn contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.° 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

Artigo 2.°

No que respeita aos vinhos de uvas frescas da posição 2204 da Nomenclatura Combinada, originários da Tunísia, que possuam uma denominação de origem, as disposições do artigo 1." serão aplicáveis aos vinhos apresentados em recipientes de capacidade não superior a dois litros, e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol.

Em conformidade com a legislação da Tunísia, estes vinhos possuem as seguintes denominações: Coteaux de Teboura, Coteaux d'Utique, Sidi Salem, Kelibia, Thibar, Mornag e Grand cru Mornag.

Artigo 3."

1 — Em cada campanha, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 1999, e até uma quantidade de 46 000 t. por campanha, será cobrado um direito aduaneiro de 7,81 ECU/100 kg na importação na Comunidade de azeite de oliveira, não tratado, das subposições 1509 10 10 e 1509 10 90 da Nomenclatura Combinada, totalmente obtido na Tunísia e transportado directamente deste país para a Comunidade.

2 — Se as importações de azeite efectuadas em conformidade com este regime ameaçarem prejudicar o equilíbrio do mercado da União Europeia, designadamente em virtude das obrigações por ela assumidas no âmbito da OMC relativamente a este produto, a Comunidade Europeia poderá adoptar as medidas adequadas para sanar esta situação.

3 — As Partes reexaminarão a situação durante o 2.° semestre de 1999, a fim de determinarem o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano 2000.