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21 DE MARÇO DE 1996

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incluindo as áreas de transporte, comunicações e televisão e radiodifusão; pela defesa dos interesses das Regiões Autónomas no quadro da União Europeia; No que respeita à regionalização, prossecução de acções que incumbam ao Governo no âmbito do processo preparatório da criação de .regiões administrativas, a consagrar por lei da Assembleia da República que facultará um quadro institucional reformulado à execução da política de desenvolvimento regional; enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as CCR, como organismos desconcentrados do MEPAT, deverão assegurar as tarefas técnicas nas áreas do planeamento regional e ordenamento do território, devendo a sua actuação ser reformulada de modo a estimular a parceria com os municípios e organismos representativos da sociedade civil;

No que respeita à administração local, pela revisão do quadro de atribuições e competências dos municípios e juntas de freguesia, pela revisão do regime legal das finanças locais; pela dotação dos municípios, com novos e eficazes instrumentos de gestão; pela formação do pessoal, autárquico; pela revisão do regime legal de tutela das autarquias e pelo reforço da cooperação técnica da administração central com as autarquias;

No que respeita à reforma da Administração Pública, por um conjunto de actuações dirigidas à desburocratização e melhoria das relações com os cidadãos e utilizadores, à racionalização e melhoria de gestão, à formação profissional, à correcção gradual de anomalias do actual sistema retributivo e por uma revisão da legislação sobre o direito à negociação e concertação social na Administração Pública;

No que respeita à comunicação social e direito à informação, pela aprovação de um novo quadro regulador para a imprensa, por uma revisão da gestão do sector público da comunicação social; pela alteração do enquadramento regulamentar na área do áudio-visual e pela aposta na presença internacional dos meios de comunicação públicos, orientada por uma especial preocupação com as comunidades portuguesas e os PALOP;

No que respeita à igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, pela garantia da efectiva aplicação das leis em vigor, nomeadamente pelo reforço dos órgãos de inspecção, bem como pelo desenvolvimento de acções de formação e de criação de estruturas de apoio.

Artigo 9.° Política de Investimentos

1 — A elaboração do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Centrai em 1996 foi condicionada pelo cumprimento dos compromissos excepcionalmente volumosos assumidos em 1995 pelo governo anterior; só através de uma definição rigorosa das diferentes fontes de financiamento do PIDDAC, de um grande esforço de selecção dos

projectos a considerar e da definição de regras rigorosas de execução se pôde articular os seguintes objectivos:

a) Concretização das prioridades definidas no Programa do Governo;

b) Cumprimento de compromissos assumidos pela Administração em anos anteriores; e

c) Recuperação do atraso de execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

2 — Em 1996 o Governo tomará as medidas necessárias para preparar o PIDDAC de 1997, nos termos constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.° 1/96, de 6 de Janeiro.

3 — A ocorrência de atrasos significativos na exe-. cução do QCA, explicados por deficiências a nível dos sistemas de gestão e de coordenação das intervenções operacionais, impõe o lançamento, em 1996, de um conjunto de medidas de fundo que visam os seguintes objectivos principais:

a) Assegurar a efectiva coordenação técnica e política do QCA;

b) Modificar os métodos de gestão e a escolha dos gestores, de modo a garantir uma execução em consonância com as orientações políticas e estratégicas de cada intervenção operacional e o cumprimento das prioridades do Programa do Governo em termos de desenvolvimento;

c) Institucionalizar uma função de gestão financeira global do QCA, de modo á permitir o controlo de fluxos financeiros e a prevenir a ocorrência de rupturas de tesouraria a nível dos projectos;

d) Proceder à avaliação das intervenções operacionais do QCA por peritos independentes, tendo em vista a redefinição de alguns programas e a revisão da programação, a meio termo de execução, nos termos e para os efeitos previstos nos regulamentos comunitários.

Artigo 10.° Relatório

É publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano para 1996.

Artigo 11.° Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1996, de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.

Aprovada em 15 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.