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S26-(74)

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

b) Conferir competência às câmaras municipais, em matéria de contracção de empréstimos de curto prazo, até ao limite fixado por lei.

2 — 0 disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo de linhas de crédito para apoio à reparação de danos causados pelas intempéries ocorridas em Dezembro de 1995 e no princípio do ano de 1996.

CAPÍTULO VII Segurança social

Artigo 23.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 24.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — Os saldos de gerência a que se refere o n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 — Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 25.° Pagamento do rendimento minimo garantido

1 — Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 3,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.

2 — A transferência a que se refere o número anterior será efectivada mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 26.° Alteração do Decreto-Lei n.° 103/94

0 artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 103/94, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«O cálculo das contribuições devidas em função das pessoas abrangidas por este diploma e pelo Decreto-Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, é efectuado pela aplicação, à base de incidência estabelecida, da taxa.de 31,25%, correspondendo 21,25 % às entidades contribuintes e 10% aos beneficiários.»

CAPÍTULO VIII Impostos directos

Artigo 27.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1996, o regime pre-

visto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro.

2 — É prorrogado, com referência ao ano de 1996, o

regime transitório previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

3 —Os artigos 8.°, 10.°, 13.°, 21.°, 25.°, 30.°, 45.°, 47.°, 51.°, 55.°, 56.°, 58.°, 59.°, 71.°, 72.°, 80.°, 93.°, 114.° e 127.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.°

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1—.......................................•.....

2—............................................

3—............................................

«0 ...........................................

b) Quanto ao n.° 2 do artigo 6.°, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda;

c) ...........................................

4—............................................

5—............................................

Artigo 10.° Rendimentos da categoria G

1—............................................

2—............................................

3—..........................................'..

4—............................................

5 — São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;

6) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores.

6—............................................

7—............................................

8—............................................

9—...........................'.................

10—...........................................

Artigo 13.° Delimitação negativa de incidência

1—............................................

2—........:...................................

3—............................................

4 — O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias rela-