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21 DE MARÇO DE 1996

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2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58 % e 42 %, respectivamente.

3 — No ano de 1996 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 3,5% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuarido-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional tias participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 3,5%.

4 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1996 é o que consta do mapa x em anexo.

5 — Os montantes mínimos a que se refere o n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa x, passam a ser transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.

6 — A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.° 3 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

7 — As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.° Transportes escolares

No ano dê 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 1,7 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas, a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 16.° Áreas metropolitanas

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 35 000 contos, afecta ao funcionamento das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20 000 contos a verba destinada á área metropolitana de Lisboa e de 15 000 contos a destinada à do Porto.

Artigo 17.° Juntas de freguesia

1 — No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 400 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

2 — No ano de 1996, será ainda inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba' no montante de 300 000 contos a distribuir pelo conjunto das freguesias, de acordo com o acréscimo de encargos anuais decorrentes do cumprimento do novo estatuto remuneratório dos membros das juntas de freguesia.

3 — A relação das verbas que cabem a cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 18.° .

Auxflios financeiros às autarquias locais

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150 000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 19.° Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 3,5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 20.°

Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico às autarquias e juntas metropolitanas

No ano de 1996 será retida a percentagem de 0,20% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 21.°

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 22.° Regime de crédito da administração local

1 — Fica o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios, constante do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e das associações de municípios, constante do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, no sentido de:

a) Definir os limites máximos da contratação anual de crédito a curto, médio e longo prazos, bem como do endividamento global dos municípios, em função das suas receitas arrecadadas, excluindo, para tais efeitos, os subsídios e as comparticipações concedidas, nos termos dos artigos 13.° e 14.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e ainda o produto dos empréstimos e das obrigações municipais;