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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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j) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.

2 — Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e i) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 159 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 319 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 183 000$ ou 365 000$, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;

b) São elevados, respectivamente, para 262 000$ ou 422 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° 1 não podem exceder 297 000$.

4 — As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea/) do n.° 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 35 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 70 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

5 — Os abatimentos referidos na alínea/) do n.° 1 serão considerados na parte em que não excedam 1% do rendimento bruto da categoria A do sujeito passivo, sendo acrescidos de 50%.

6 — (Anterior n.° 5.)

7 — (Anterior n.° 6.)

8 — (Anterior n.° 7.)

9 — Os abatimentos previstos nos números anteriores, aplicáveis aos dependentes, são igualmente extensivos aos separados de facto que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea c) do n.° 4 do artigo 14.°

Artigo 56.° Abatimentos por donativos de interesse público

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5 — No caso de os valores referidos no n.° 2 deste artigo serem considerados de'superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, poderão os mesmos ser abatidos ao rendimento líquido até 30% do valor deste.

Artigo 58.° Dispensa de apresentação de declaração

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 780 000$ no seu conjunto, quando casados e não separados judicia/mente de pessoas e bens, e a 1 604 000$ nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

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Artigo 59.° Contribuintes casados

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a) Os abatimentos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 55.° não podem exceder os menores dos limites neles previstos e o referido no n.° 3 não pode exceder 50% do valor nele estabelecido, sendo estas regras aplicáveis, com as devidas adaptações, às deduções por benefícios fiscais;

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Artigo 71.° Taxas gerais

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

•2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1 010 000$, será dividido em duas partes; uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.° Quociente conjuga/

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,95.

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Artigo 80.° Deduções à colecta

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a) 33 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;