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II SÉRIE-A - NÚMERO 29

objectivos constitucionais que prossegue, as técnicas fiscais utilizadas, as receitas produzidas e os

custos da sua arrecadação, de modo a serem formuladas propostas alternativas sobre a sua função e destino no quadro do sistema fiscal vigente.

Artigo 32.° . Contribuições especiais

1 — Os artigos 2.° e 5.° do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

1 — Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.° do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão da licença da construção ou de obra.

2—............................................

Artigo 5.°

1—............................................

2—............................................

3—............................................

4 — Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.»

2 — Os artigos 2.° e 5.° do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

1 — Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.° do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão da licença da construção ou de obra.

2—............................................

Artigo 5.°

1—............................................

2—............................................

3—............................................

4 — Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.»

3 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP,

CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, trocos ferroviários complementares bem como as extensões do Metropolitano de Lisboa até aos limites da cidade, podendo o Governo, no uso desta autorização legislativa:

a) Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor

pela possibilidade da sua utilização como terrenos

o aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;

b) Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras de remodelação sofram alterações na sua volumetria;

c) Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1994;

d) Estabelecer que a taxa de contribuição especial é de 30% ou 20% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;

e) Estabelecer a área valorizada para efeitos de aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior;

f) Estabelecer que a contribuição especial só se torna exigível aquando da emissão de licença de construção ou de obra;

g) Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;

h) Estabelecer as formas de cobrança, incluindo a coerciva, da contribuição especial.

4 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de evitar sobreposições de contribuições especiais e encargos de mais-valia.

CAPÍTULO IX Impostos indirectos

Artigo 33.° Imposto do selo

1 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.° 2 do presente artigo, são actualizadas em 3,2% com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

2 —Os artigos 1, 20, 82, n.° 1, alínea a), 94, 99, 101, 120-A e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1 — Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba — 5 %o (selo de verba).

1—............................................

2—............................................

3—............................................

4 — Exclui-se do imposto a abertura de crédito cuja utilização e reembolso dos montantes utilizados não exceda o período improrrogável de seis dias úteis a contar da data do contrato, inclusive.

5—........................................