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21 DE MARÇO DE 1996

526-(83)

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Artigo 42.°

Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

Artigo 67.°

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b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;

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3 — O artigo 30.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.°

Prazo da entrega da declaração de Imposto

1 — Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 2.° que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Admi-T\\s,\\ação do IVA até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2—...........................................»

4 — A nova redacção das alíneas a) do n.° 1 do artigo 40.° e 6) do n.° 1 do artigo 67.° do Código do IVA e do artigo 30.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias é aplicável às operações tributáveis praticadas a partir de Ide Julho de 1996.

5 — Até 31 de Dezembro de 1997 nas empreitadas de cfòv&Vrução de imóveis que não sejam de custos controlados em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 31 de Dezembro de 1996, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do Código do IVA.

6 — O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 -de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

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2 —Não obstante o disposto no-número anterior, no ---caso de tabacos manufacturados sujeitos ao regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA, o imposto é devido à saída desse regime pelo depositário autorizado referido no Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, com base no preço de venda ao público.»

7 — É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.° 6 do artigo 32.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1996 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

Artigo 35.° IVA—Turismo

1 — A transferência a título de IVA — Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8,4 milhões de contos.

2 — A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1995, nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva.

CAPÍTULO X Impostos especiais

Artigo 36.° Impostos de circulação e camionagem

1—O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.°

São de aplicação subsidiária aos impostos de circulação e camionagem as normas previstas no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho.»

2 — Os artigos 4.°, 6.°, 8.° e 9.° do Regulamento dos Impostos de. Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.°

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c)............................................

a) Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo.