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II SÉR1E-A — NÚMERO 29

Artigo 31.°-A Infracções fiscais aduaneiras

Consideram-se contra-ordenações fiscais aduaneiras, puníveis nos termos do artigo 35.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decre-to-Le¡ n.° 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:

a) A falta de apresentação do documento de acompanhamento ou da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;

b) ...........................................

c) ...........................................

d) ...........................................

e) ...........................................

/) ...........................................

g) ..........................................»

2 — Fica o Governo autorizado a proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo das bebidas alcoólicas, de modo a adaptar-a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal.

Artigo 40.° - Imposto sobre os tabacos manufacturados

1 — Os artigos 6.°, 12°, 13.°, 15.°, 51.°, 58.°, 59.°, 61° e 61.°-A do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.° Reembolsos

1—............................................

2 — O reembolso será processado com observância da legislação aplicável.

Artigo 12.° Declaração de introdução no consumo

1—As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).

2 — A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.

Artigo 13.° Liquidação do imposto

1 — Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações de introdução no consumo referentes a cada mês, até ao dia 5 do mês seguinte, enviando à estância aduaneira competente um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário daquela estância aduaneira.

2 — Na falta da autoliquidação referida no número anterior ou no caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a estância aduaneira competente liquidará o imposto e procederá ao competente registo de liquidação até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo, notificando os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao subsequente dia 10.

3 _ Nos casos em que a declaração de introdução no consumo não tenha sido apresentada e nas demais situações

de infracção ou irregularidade com relevância para a determinação do imposto devido, a liquidação será feita pela estância aduaneira competente, que notificará os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar.

Artigo 15.° Pagamento do imposto

1 — O imposto liquidado nos termos dos n.08 1 e 2 do artigo 13.° deverá ser pago até ao último dia útil de cada mês, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior.

2 — Nos casos previstos no n.° 3 do artigo 13.°, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

3 — (Anterior n.° 2.)

Artigo 51.° Proibição de comercialização

1—............................................

2 — É igualmente proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.

Artigo 58.°

Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo

1—............:...............................

2 — O valor a atribuir ao tabaco será sancionado pelo director-geral das Alfândegas.

3—............................................

4—............................................

5—............................................

6—............................................

7—..........,.................................

Artigo 59.° Tabaco sujeição a acção fiscal

1—............................................

2 — No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a DGA proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, deverá a entidade apreensora, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, comunicar o facto à DGA, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.

4—.........................:..................

5 — Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na estância aduaneira competente, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação a deposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.

6—............................................

Artigo 61.° Crimes fiscais

1 — Será punido com prisão de seis meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos actos seguintes:

a) Produzir, transformar ou detiver tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem a compe-