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II SÉRIE-A - NÚMERO 29

ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tive-_____£em conferido o direito à dedução total do IVA;

4) Considerar como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo i da directiva, limitando a 200 exemplares o número de gravuras,

estampas e litografias originais e a 8 exemplares as fundições de esculturas, referidos, respectivamente, nos segundo e terceiro travessões da mesma alínea desse anexo;

5) Adoptar o regime especial das vendas em hasta pública descrito no ponto C do artigo 26.°-A, aditado à Directiva n.° 77/388/CEE pelo n.° 3 do artigo 1.° da Directiva n.° 94/5/CE;

6) Prever que a margem tributável, no caso de transmissões de objectos de arte, seja igual a uma percentagem entre 30% e 50% do preço de venda,, quando não for possível determinar com exactidão o preço de compra;

7) Estabelecer, para além do disposto na alínea anterior, mediante autorização do Conselho das Comunidades, que o Ministro das Finanças possa, no intuito de combater a fraude, fixar margens tributáveis mínimas, determinadas em percentagem do preço de venda, calculadas em função das margens de lucro normais dos sectores em causa;

b) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.°'95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, que introduz novas medidas de simplificação no regime comum de imposto sobre o valor acrescentado, estabelecido pela Directiva n.° 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, com observância do seguinte:

1) Manter a aplicação da taxa reduzida às prestações de serviços de empreitada de bens móveis corpóreos que, actualmente, por se considerarem transmissões de bens, beneficiam dessa taxa;

2) Permitir que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos possa excluir da qualificação de prestação de serviços as operações de empreitada de bens

móveis corpóreos quando considere insignificante o • fornecimento de materiais pelo dono da obra;

3) Poder considerar, para efeitos de tributação das prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos, que os meios de transporte registados, licenciados ou matriculados em Portugal não são expedidos para fora do território nacional;

4) Prever a autorização do regime de entreposto não aduaneiro para os bens enumerados no anexo J da directiva, desde que já tenha sido concedido o regime de entreposto aduaneiro para o mesmo tipo de bens;

5) Prever, não obstante o disposto na alínea anterior, a autorização do regime de entreposto não aduaneiro para bens que se destinem a ser transmitidos:

— Em balcões de venda situados nos aeroportos ou em gares marítimas, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;

— A bordo de uma aeronave ou navio, durante um voo ou travessia marítima intracomunitária ou internacional;

— Por sujeitos passivos que os transmitam, nos termos previstos nas alíneas /), m) e ri) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA;

6) Relativamente a trabalhos sobre bens móveis corpóreos em que o prestador do serviço é um sujeito passivo identificado noutro Estado membro, não

prever a responsabilidade solidária deste com o sujeito passivo nacional devedor do imposto;

7) Não aumentar para vinte anos o período de regularização da dedução de imposto, prevista no n.° 2 do artigo 24.° do Código do IVA, relativamente aos investimentos em bens imóveis;

8) Manter o limite a partir do qual é concedida a isenção de imposto sobre o valor acrescentado, nas vendas de bens para fins privados a viajantes não residentes na Comunidade Europeia, que os transportem na sua bagagem pessoal para fora da Comunidade;

c) Alterar o Decreto-Lei n.° 221/85, de 3 de Julho, para em conformidade com o n.° 3 do artigo 26.° da Directiva n.° 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, isentar de imposto sobre o valor acrescentado a remuneração das prestações de serviços das agências de viagens que actuem em nome próprio, referente a operações que forem efectuadas fora da Comunidade;

d) Revogar as restrições às isenções previstas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, no sentido da sua conformação com a Directiva n.° 69/169/CEE, de 28 de Maio de 1969.

Artigo 43.°

Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Os artigos 4.°, 6.°, 14.°, 15.°, 18.°, 20.° e 22° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.° Factos geradores

1—............................................

2—............................................

3—............................................

4 — Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, os produtos sujeitos a IEC consideram-se em regime de suspensão do imposto quando:

a) Provierem ou se destinarem a países terceiros ou aos territórios referidos nas alíneas a) a d) do n.° 2 do artigo 2.° ou às ilhas anglo-normandas e se encontrarem ao abrigo de um dos regimes suspensivos referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 84.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, ou íorern «focados numa zona franca ou num entreposto franco;

b) Forem expedidos de um Estado membro para outro Estado membro através dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou entre um Estado membro e um país da AECL ao abrigo do regime de trânsito interno cotvuni-tário, ou através de um ou vários países terceiros que não sejam membros da AECL a coberto de um livrete TIR ou de um livrete ATA.

5 — Nos casos referidos na alínea b) do n.° 4 e sempre que seja utilizado o documento administrativo único (DU):

d) A casa 33 do DU deverá ser preenchida com o código NC adequado;

b) Dever-se-á indicar na casa 44 do DU que se trata de uma expedição de produtos sujeitos a IEC;

c) O expedidor deverá conservar uma cópia do exemplar 1 do DU;

d) O destinatário deverá reenviar ao expedidor uma cópia devidamente anotada do exemplar 5 do DU.