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21 DE MARÇO DE 1996

526-(95)

5 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 1 e no n.° 4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.

6 — Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, a contribuição é devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.

Artigo 20.° Revisão oficiosa da liquidação

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3 — A revisão oficiosa da liquidação é da competência dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos quando implique reembolso do imposto ao contribuinte e da repartição de finanças da área da situação do prédio nos restantes casos.

Artigo 21.°-A Retardamento da liquidação

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2 — O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Artigo 23.° Prazo e forma de pagamento

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4 — Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30 000$, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de cinco meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.

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Artigo 28.° Alteração de mapas parcelares

Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.

Artigo 31.° Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo Tributário.

Artigo 32.° Reclamação das matrizes

1 — O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes-das inscrições matriciais na repartição de finanças da área em que

se situam os prédios.

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3 — O valor patrimonial resultante da avaliação directa só poderá ser objecto de alteração desde que decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação, salvo em caso de sinistro que deteriore significativamente o seu valor.»

2 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de isentar de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da Câmara respectiva, valendo esta como renúncia à compensação prevista no artigo 7.° da Lei das Finanças Locais.

Artigo 46.° Avaliação cadastral Fica o Governo autorizado a:

1) Rever a secção i do capítulo m do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), tendo em vista a sua adequação às competências atribuídas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho, no sentido de:

a) Adaptar o sistema de avaliações de base cadastral previsto no capítulo in do CCPIIA ao sistema estabelecido no mesmo Código, para as avaliações não cadastrais;

b) Extinguir o Conselho de Cadastro e criar uma Comissão Nacional de Avaliações, constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Associação Nacional de Municípios, das associações de agricultores e dos organismos representativos dos avaliadores, à qual será atribuída competência para homologar os quadros de qualificação e classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios rústicos e para resolver as reclamações apresentadas pelos membros das juntas de avaliação municipais;

2) Revogar o n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 36/91, de 27 de Julho.

Artigo 47.° Imposto municipal sobre veículos

1 — São actualizados em 3,2%, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superiores, os valores do imposto constantes das tabelas i a iv do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado