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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

b) Os reservatórios de gás adaptados aos veí-— culos a motor que permitam a utilização

directa do gás como carburante, bem como

os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;

c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;

6) 'Contentores especiais': todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes;

7) 'Óleos minerais, sujeitos ao documento de acompanhamento previsto no n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro':

a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;

6) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 0011 a 2710 00 78 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 21,2710 00 25 e 2710 00 59 que não sejam transportados a granel);

c) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00);

d) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;

e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;

8) 'Produtos transportados a granel': os produtos que não se encontrem acondicionados para a venda a retalho.

Artigo 3.°

Incidência

Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos (1SP):

a) Os óleos minerais referidos no n.° 1 do artigo 2.°;

*) ...............•...........................

Artigo 5.° Exigibilidade

Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 10.°, o ISP é exigível nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 1° Isenções

1—.....:......................................

«) ...........................................

b) •..........................................•

c) ...........................................

d) ............................................

e) ...........................................

f) Sejam injectados nos altos-fornos com vista à redução química do coque utilizado como principal

combustível;

g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros.

2—............................................

3—............................................

4—......;.....................................

5 — A partir da data de entrada em vigor da portaria do Ministro das Finanças que definir o marcador e o corante a utilizar, a concessão das isenções previstas na alínea c) do n.° 1, bem como a redução da taxa do ISP aplicável ao gasóleo agrícola, ficam condicionadas à utilização de gasóleo colorido e marcado.

6 — A taxa a aplicar ao gasóleo colorido e marcado utilizado na actividade agrícola, nos termos do número anterior, será reduzida em montante que faça reverter para essa actividade os ganhos decorrentes do aumento de eficácia no controlo de utilização permitido por essas colo- , ração e marcação.

Artigo 28.° Contra-ordenações fiscais

1 —............................................

«) ...........................................

*) ...........................................

c) ...........................................

d) ...........................................

e) ...........................................

f) ...........................................

g)..........................................

h) ...........................................

-.o.....................................

i) ...........................................

0 ............................................

m) Misturar, fora do entreposto fiscal, gases de petróleo, metano, gás natural ou outro tipo de gases

para obtenção de gás carburante para automóvel;

ri) Não prestar as estâncias aduaneiras competentes as informações a que esteja legalmente obrigado;-

2—............................................

3 — Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência, será aplicável coima de 50 000$ a 1 000 000$.

4 — O montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.

5—No caso de pagamento voluntário, os montantes das coimas referidas no n.° 4 serão de 150 000$ ou, quanto imputáveis a título de negligência, de 50 000$, acrescidos de 10 %, a título de taxa administrativa.»

2 —Os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

1—............................................

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos: