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21 DE MARÇO DE 1996

526-(91)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — .. .......... nação e em motores de rega, colorido e marcado, é de

4 _20 000$ por 10001.

5 - A taxa do metano,' do gásnaturaVe dos gases'de ,n A. coloração e marcação do petróleo referido no

„„.,ai„„ ..„„j___„__„„..ú..,.,JL „i«oo;t;™^n<.i««(H;»n numero anterior será feita com a utilização de aditivos

petróleo, usados como carburante, classificados pelo código definir ^,„3 Ho Ministro das Finanças

NC 271100 00, é de 20 000$ por 1000 kg. a aeMnir P0"3™ ao Ministro aas finanças.

6—.............................................

7_........................................... Artigo 2.°

8 ............................................ 1 — Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis

9 —........................................... na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias

10 — A taxa aplicável ao petróleo classificado pelo a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, código NC 2710 00 55, consumido no aquecimento, ilumi- podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2—............................................

3 —............................................

Artigo 3.°

Os valores das taxas unitárias do ISP serão fuçados para a Região Autónoma da Madeira nos termos do artigo 1.°, depois de ouvidos os órgãos competentes da Região.

Artigo 4.°

1 — Os preços da gasolina super com chumbo, da gaso-}>j>a sem chumbo com 95 octanas, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público, sendo a respectiva fórmula de cálculo aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.

2—............................................

3 — Os preços calculados pela DGE são homologados por despacho do Ministro da Economia, devendo ser comunicados à Direcção-Geral da Concorrência e Preços e publicados no Diário da República.»

3 — Fica o Governo autorizado a rever o n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, de forma a adequar a respectiva redacção à introdução da obrigação de coloração e marcação do gasóleo para a agricultura.

CAPÍTULO XI

Harmonização comunitária do IVA e do regime geral dos IEC

Artigo 42.° Imposto sobre o valor acrescentado Fica o Governo autorizado a:

a) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativa ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.° 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, com observância do seguinte:

1) Suprimir as isenções constantes dos n.os 19 e 39 do artigo 9.° e das alíneas i) e í) do n.° 1 do artigo 13.° do Código do IVA;

2) Determinar a aplicação da taxa reduzida de 5% às importações de objectos de arte;

3) Determinar a aplicação da taxa reduzida de 5% às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor