O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

526-(96)

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em

conformidade com este aumento, publicar no Diário da

República a respectiva tabela actualizada.

2 — O artigo 9.° do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.°

1—............................................

2—............................................

3 — Será pago por meio de guia o imposto respeitante a automóveis e motociclos, quando, por virtude de infracção, o pagamento se efectuar em data em que nas tesourarias da Fazenda Pública já não haja dísticos das taxas correspondentes.

4—...........................................»

CAPÍTULO XIII Benefícios fiscais

Artigo 48.° Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 — Os artigos 20.°-A, 21.°, 32.°, 32.°-B, 39.°, 44.°, 45.°, 46.°, 52.° e 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.°-A

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 — São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.° 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.° 4 do artigo 38.° do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n." 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.0* 5 e 6.

2 — A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;

b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.° 1 deste artigo.

3—............................................

4—............................................

Artigo 21.°

Fundos de poupança-reforma

1—............................................

2 —Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento

colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o ¡imite máximo do menor dos va/ores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 400 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

3 — A usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.

4—............................................

5—............................................

6—............................................

7 — O limite mínimo referido no n.° 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade e em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.

8 — Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração de subscrições aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.

9 — Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.os "1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.° 1 do artigo 96.° do Código do IRC.

10 — As sociedades gestoras dos fundos de poupança--reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

Artigo 32.° Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos, de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.°-B

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 >— Para efeitos de IRS, são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes