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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

e os valores declarados existam diferenças não negligenciáveis;

2) Estabelecer, de harmonia com o disposto no artigo 24.° da Directiva n.° 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, e em substituição do regime especial previsto no artigo 60.° do Código do IVA, relativamente a sectores de actividade de retalho ou de prestações de serviços a consumidores finais em que se revele especialmente difícil avaliar a base tributável, um regime simplificado de tributação através da fixação de valores mínimos de imposto a pagar, entre 100 e 500 contos anuais, com acréscimo de 50% quando se trate de prestadores de serviços, sem prejuízo dos contribuintes optarem pelo regime geral do imposto;

3) Estabelecer que a definição dos indicadores económicos e dos sectores de actividade a que se referem os números anteriores seja efectuada por meio de portaria do Ministro das Finanças;

4) Estabelecer que, havendo lugar a rectificação do volume de negócios ou à fixação do imposto nos termos da presente autorização legislativa, compita ao contribuinte, através dos meios de defesa legalmente em vigor, demonstrar a eventual errónea quantificação da sua situação tributária;

e) Rever a legislação fiscal, por forma que, sem prejuízo do prazo normal de caducidade, na liquidação

só possa recorrer-se à utilização de métodos indiciários durante os três anos posteriores, respectivamente, ao da verificação do facto tributável, em sede de IRS e de IRC, e ao do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto, em sede de IVA.

CAPÍTULO XV Receitas diversas

Artigo 57.° Receitas diversas

1 — São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1996 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.

2 — Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais ou registrais referentes a alterações que venham a ser introduzidas, até ao final do ano de 1996, nos estatutos dos Correios de Portugal, S. A. (CTT).

CAPÍTULO XVI Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 58.°

Concessão de empréstimos e outras operações acUvas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito acti-

vas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica, ainda, o Governo autorizado através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.

3 — Os créditos adquiridos à segurança social poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decre-to-Lei n.° 400/93, de 3 de Dezembro.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 59.° Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — O Govemo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações de mobilização de créditos, incluindo créditos de natureza fiscal, em termos a definir por decreto-lei, e outros activos financeiros do Estado:

a) Realização de aumentos de capital social com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Viabilização da redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

c) Transformação de créditos e outros activos financeiros, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis e valores mobiliários, no âmbito da recuperação de créditos do Estado;

d) Alienação de créditos e outros activos financeiros, •no âmbito de acções de saneamento financeiro, ou de reestruturação ou liquidação da dívida;

e) Cessão da gestão de activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

f) Cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede.

2 — Na realização das operações indicadas no número anterior poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo ainda proceder-se, designadamente, em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.

3 — Independentemente do valor, a contratação da prestação de serviços relativos à operação referida na alínea e) do n.° 1 deste artigo poderá ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, ou de ajuste directo.

4 — Relativamente às operações de mobilização de activos e recuperação de créditos a seguir considerados deverá ter-se em conta:

a) Qualquer operação que venha a traduzir-se na ' redução do valor nominal de créditos fiscais só poderá efectuar-se no quadro de um processo judi-