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21 DE MARÇO DE 1996

S26-(97)

aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 — Para efeitos de IRS, são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30% dos montantes

apYicaòos na aquisição de acções no âmbito de operações

de privatização, com limite de 196 contos por sujeito passivo não casado ou 391 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas é bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.

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Artigo 39.° Conta poupança-reformados

1 — Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1739 contos.

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Artigo 44.° Deficientes

1 — Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, _ nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de 2412 contos, os rendimentos das categorias A e B;

b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De 1361 contos para os deficientes em geral;'

2) De 1811 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos--Leis n.05 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

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Artigo 45.° Propriedade intelectual

1 — Os rendimentos provenientes da propriedade literária, científica e artística, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter lite-tâno, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.

3 — A importância a excluir do englobamento nos termos do n.° 1 não pode exceder 6 000 000$.

Artigo 46.° Acordos e relações de cooperação

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2 — O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS

relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional. 3 —............................................

Artigo 52.°

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a titulo oneroso destinados a habitação

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 55.° Prédios de reduzido valor patrimonial

1 — Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1345 contos.

2—...........................................»

2 — São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1996,10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 297 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de tributação dos fundos de fundos, no sentido de garantir, tanto quanto possível, neutralidade fiscal relativamente aos investidores directos.

Artigo 49.° Isenção de Imposto sobre as sucessões e doações

1 — O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 20/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário até ao valor de 500 000$ por cada um deles.»