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S26-(102)

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

e) Regularização de responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por

nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.° 324/88, de 23 de Setembro;

f) Regularização de responsabilidades emergentes da ' concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução;

g) Regularização de compromissos assumidos em anos anteriores pelas entidades intervenientes na gestão de acções de formação profissional com financiamento do Fundo Social Europeu, até ao montante de 22 milhões de contos;

h) Regularização de responsabilidades emergentes de encargos com a saúde da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana;

i) Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 5 milhões de contos.

Artigo 63.° Operações de tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1996 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão, transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».

2 — Nas entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:

a) Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a 50 centavos;

b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a 50 centavos.

Artigo 64.° Garantias do Estado

1 — O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 430 milhões de contos para operações financeiras internas e externas.

2 — Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:

a) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;

b) Concessão de aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., até ao limite de 7,3 milhões contos;

c) Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;

- 3 — Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xi da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, é calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo de divida avalizada (milhões de contos)

Taxa marginal de aval (percentagem)

Até 130..............................

0

0,2

Acima de 130.........................

 

4 — As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1996 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 100 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Artigo 65.°

Saldos do capitulo 60 do Orçamento do Estado para 1995

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos Financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1995, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 19%.

Artigo 66.° Despesas com processos de extinção

As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e organismos de coordenação económica são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 67.°

Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO XVII Necessidades de financiamento

Artigo 68.° Financiamento do Orçamento do Estado

1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 735 milhões de contos.