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21 DE MARÇO DE 1996

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tuguês são solidariamente responsáveis em relação àqueles e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativamente ao período em que exerceram essa gestão.»

Artigo 53.° Dação em pagamento Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Estender a possibilidade de aceitação de dação em pagamento das dívidas a que se refere o artigo 233.° do Código de Processo Tributário, não obstante não estar em curso quanto ao devedor processo de execução fiscal ou os bens serem de valor superior ao das dívidas, e definir as condições materiais ou processuais da aceitação;

b) Flexibilizar os procedimentos relativos à alienação dos bens aceites em pagamento.

Artigo 54.° Tesouraria do Estado

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de harmonizar as diversas leis tributárias no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, com o regime de tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 55.° Juros de mora

1 — Os juros de mora resultantes do não pagamento de dívidas ao Estado nos prazos legalmente previstos serão liquidados e cobrados à taxa aplicável, nos termos do n.° 4 do artigo 83.° do Código de Processo Tributário, aos juros compensatórios, acrescida de 5 pontos percentuais, salvo se for superior à taxa de 1,5% por mês, caso em que se apucat á esta última.

2 — Fica o Governo autorizado a aceitar a redução do valor ou o diferimento de prazos de pagamento de juros de mora devidos ao Estado, quando decorrente de concordata ou reestruturação financeira decididos no âmbito de processo especial de recuperação de empresas, enten-dendo-se que tal aceitação fica sempre subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».

Artigo 56.° Luta contra a evasão e fraude fiscais'

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as normas sobre a atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares, bem como às pessoas colectivas e entidades equiparadas, com á finalidade de as adaptar às actuais exigências fiscais, quer a nível nacional quer no plano « das relações intracomunitárias;

6) Rever o n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abril, no sentido de excluir do respectivo âmbito todas as informações espontâneas e automáticas e, nos impostos indirectos, também as informações a pedido que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes;

c) Rever os Códigos do IRS e IRC, por forma a aperfeiçoar a tributação do rendimento e da despesa e a combater a evasão fiscal, no seguinte sentido:

1) Permitir a determinação por métodos indiciários do conjunto dos rendimentos lí-

quidos dos contribuintes que, auferindo predominantemente rendimentos das categorias B e C de IRS, apresentem, na média dos últimos três anos, por categoria e titular, rendimento colectável inferior ao valor anual do salário mínimo nacional;

2) Permitir a determinação por métodos indiciários do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que, na média dos últimos três anos, apresentem indicadores de rentabilidade inferiores à média do sector, quando não demonstrem a sua veracidade;

3) Permitir a determinação por métodos indiciários do rendimento líquido da categoria B de IRS de sujeitos passivos que possuam, ou sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada, bem como o rendimento líquido das categorias C e D de IRS em relação aos sujeitos passivos que, na média dos três últimos anos, apresentem indicadores de rentabilidade inferiores à média do sector de actividade, quando não demonstrem a sua veracidade, sem prejuízo de, com referência à categoria D, se considerar para este efeito a totalidade do rendimento líquido apurado;

4) Definição de um limite máximo global, sem prejuízo da manutenção dos limites parcelares já consagrados, às deduções para contribuintes da categoria B do IRS que não disponham de contabilidade organizada, na parte não respeitante a remunerações, quotizações, sistemas de segurança social, encargos obrigatórios com empregados e colaboradores e custos relativos a equipamentos, de 32,5 % do volume de negócios ou de prestação de serviços;

5) Permitir a opção dos contribuintes por contabilidade organizada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, sem qualquer penalidade;

6) Alterar de 15% para 20% a taxa de retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria B e às comissões abrangidas pela categoria C de IRS;

7) A determinação de rendimentos por aplicação de métodos indiciários nos termos dos precedentes n.051, 2 e 3 será efectuada face a indicadores objectivos definidos com recurso a estudos económicos e após consulta das entidades representativas do sector de actividade em que o contribuinte se insere ou das associações de classe representativas, publicados por portaria do Ministro das Finanças;

d) Rever a legislação do IVA, por forma a:

1) Modificar, as regras de determinação da base tributável do IVA, no sentido de, face a indicadores objectivos definidos com recurso a estudos económicos e após consulta das entidades representativas do sector de actividade em que o contribuinte se insere ou das associações de classe representativas, permitir a rectificação dos valores declarados por contribuintes com volume de negócios inferior a 40 000 contos, tendo em conta a aplicação, ao caso concreto, dos valores definidos pelos referidos indicadores sempre que entre estes