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21 DE MARÇO DE 1996

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ciai de recuperação de empresas ou após a submissão da entidade devedora a uma auditoria exterior de que resulte demonstrada a impossibilidade da liquidação da totalidade das dívidas, nomeadamente através de vendas de activos imediata-mente realizáveis que não inviabilizem a subsistência da actividade económica dos devedores; ¿7) A transformação de créditos do Estado em capital e a negociação de prazos e condições excepcionais para a sua liquidação com os respectivos devedores, ou com pessoas ou entidades cujo interesse patrimonial seja assimilável ao dos primeiros, dependerão da verificação de critérios de avaliação da situação das entidades devedoras, devendo considerar-se como circunstâncias impeditivas as seguintes:

i) Acusação da prática de crimes fiscais conexos com as dívidas em causa, imputáveis aos devedores em caso de pessoas singu: lares ou, em caso de pessoas colectivas, a quem os represente e permaneça em funções;

ii) Paralização da actividade da entidade devedora por período que faça supor a inviabilidade da sua recuperação;

iii) Incumprimento sistemático da função social da entidade devedora;

c) As condições correspondentes a cada operação que envolva transformação de créditos do Estado em capital deverão obrigatoriamente constar de decreto-lei individualizado;

d) As situações excepcionais criadas ao abrigo deste artigo estarão sempre sujeitas a uma cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;

e) Em qualquer das situações previstas no presente artigo, sempre que as entidades abrangidas sejam igualmente devedoras dos respectivos sócios estes não poderão obter para os seus próprios créditos um regime mais favorável do que aquele que vier a ser estabelecido para os créditos do Estado.

5 — Fica ainda o Govemo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a:

a) Proceder à permuta de activos entre entes públicos;

b) Autorizar a redução do valor dos créditos dó Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, do ex-IGEF da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais, do ex-Crédito Cifre e de outras situações análogas;

c) Anular os créditos do Estado sobre a segurança social, emergentes de empréstimos concedidos pela Direcçâo-Geral do Tesouro;

d) Anular as dívidas das Associações da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Valores do Porto, até aos montantes, respectivamente, de 2,078 milhões de contos e de 714 000 contos, acrescidos dos juros inerentes.

6 — O Governo informará trimestralmente a Assem-b\eia õa República da justificação e condições das operações realizadas.

Artigo 60.° Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao

limite estabelecido no artigo 62.°, a adquirir créditos e a assumir passivos das entidades e nas condições adiante designadas:

d) Sociedades anónimas de capitais públicos e par-

— . ticipadas-d de empresas públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento e de extinção, e de institutos públicos e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, nomeadamente da TAP, S. A., até ao limite de 40 milhões de contos, e da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao contravalor de USD 191000 000; b) Responsabilidades constituídas no âmbito do financiamento, não liquidado, de operações de comércio ' externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, desde que tal se enquadre nos objectivos da política de cooperação com aqueles países.

Artigo 61.°

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 — Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.° da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 — As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.™ 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 62.° Regularizações

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é referido no artigo 68.°, até ao limite de 230 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 67.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, para fazer face às operações referidas no artigo 60.° e para regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente:

a) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 35 milhões de contos;

b) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1996;

c) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades

• do sector público;

d) Regularização de juros de empréstimo interno contraído pelo Estado nos termos do n.° 1 do artigo 58.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março;