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21 DE MARÇO DE 1996

526-(85)

e à notificação do devedor, concedendo-lhe 30 dias para o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora.

8 — No caso de incumprimento do prazo concedido no número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro.

9 — (Anterior n.° 7.)

10 — (Anteriorru° 8.)

Artigo 18.°

1 — Os veículos automóveis portadores de uma matrícula comunitária definitiva poderão circular no território nacional decorridos os quatro dias referidos no artigo anterior, acompanhados de autorização emitida para o efeito pelas alfândegas, após apresentação do pedido de regularização da situação fiscal respectiva e pelo prazo referido no n.° 6 do artigo anterior.

2—...........................................»

2 — As tabelas i, m e iv anexas ao Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

«TABELA I

Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELA III

Veículos automóveis ligeiros todo o terreno e furgões ligeiros de passageiros

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELA TV

Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de. ligeiros de passageiros

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

1 — Os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, poderão beneficiar de isenção

do imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os mul-tideficientes profundos e os deficientes motores cujo grau de incapacidade permanente seja igual òu superior a 90%, independentemente da idade.»

4 — Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas em hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a favor da Fazenda Nacional, de fixar os condicionalismos de restituição de veículos e de tornar obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.

Artigo 38.° Imposto especial sobre o álcool

1 —Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 8.°, 11.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.° Âmbito de aplicação

A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico, adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

. a) ...........................................

bS...........................................

c) 'Álcool etílico de qualidade inferior (QI)' — o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20°C, que não se enquadre na alínea anterior e que só pode ser comercializado após desnaturação;

d) 'Álcool etílico parcialmente desnaturado' — o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;

e) 'Álcool etílico totalmente desnaturado' — o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.° 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro.

Artigo 3.° Imposto especial sobre o álcool — Incidência

É criado o imposto especial sobre o álcool (ISA) a que fica sujeito todo o álcool etílico produzido no território nacional, importado ou proveniente de Estados membros da CE.

Artigo 4.° Isenções