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21 DE MARÇO DE 1996

526-(81)

Artigo 20 — Autos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, cada um — 3920$ (selo de verba).

Artigo 82 —.................................----

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a) De doutoramento e de mestrado — 2940$ (estampilha);

Artigo 94 —.....................................

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3 — Para efeitos deste artigo, a fiança, caução ou penhor apenas se consideram como acessórios de contratos especialmente tributados nesta Tabela, quando estes sejam constituídos no mesmo instrumento ou título que documente o contrato cujo cumprimento garantem.

Artigo 99 —.....................................

1 — Ficam isentas de imposto as hipotecas constituídas para garantir os contratos referidos no.n.° 4 do artigo 54.

2 — Para efeitos deste artigo, a hipoteca só se considera como acessória de contratos especialmente tributados nesta Tabela, quando estes sejam constituídos no mesmo título.

Artigo 101 — ...................................

1 — Letras:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Livranças — 5 %o (selo especial).

3—.............................

Artigo 120-A —..................

a) Juros cobrados, designadamente, por desconto de tetras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância — 6% (selo de verba);

b) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas — 6% (selo de verba);

c)

d) Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância — 6% (selo de verba);

e) ...........................................

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4—............................................

5—............................................

Artigo 141 — Recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou colocação-à disposição

dos respectivos beneficiários, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro — sobre o respectivo valor, 4 %o (por meio de guia ou estampilha).

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3 — São revogados os artigos 120-B, 132, 154 e 164 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

4 — O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 125/87, de-17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo. 3.°

Ficam isentos de imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre o Estado, instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como, se for caso disso, o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português.»

5 — A alteração introduzida ao artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.

Artigo 34.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Fica o Governo autorizado a:

d) Alterar o artigo 18.° do Código do IVA de forma a criar uma taxa de 12% a aplicar às transmissões de bens, prestações de serviços e importações constantes da lista ir,

b) Aditar ao Código do IVA uma lista n abrangendo a prestação de serviços de alimentação è bebidas e, de forma faseada, as transmissões relativas aos seguintes produtos alimentares: manteigas, queijos, iogurtes, mel, conservas de peixe, batata congelada pré-frita, batata em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura, óleos alimentares e margarinas, águas minerais de nascente, café, conservas de carne destinadas à alimentação humana, com exclusão das que constituam refeições confeccionadas, conservas de frutos e produtos hor-tículas, flores de corte, plantas ornamentais e frutos secos;

c) Rever o Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, de forma a fixar taxas de 4%, 8% e 12% a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões, para as transmissões de bens, e prestações de serviços e importações que nos termos do artigo 18.° do Código do IVA sejam tributadas, respectivamente, às taxas de 5 %, 12 % el7%;

d) Merar de 1500 000$ para 20)0 000$ e de 2 000 000$ para 2 500 000$ os limiares de isenção previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.° do Código do IVA;